Resolução 382/20: Fenacor orienta Corretores

A FENACOR elaborou Nota Técnica (ver abaixo) visando a orientar e instruir os Corretores de Seguros a respeito da vigência da Resolução 382/20, a partir desta quarta-feira, dia 1º de julho de 2020.

A nota recomenda ao Corretor de Seguro que, sob hipótese alguma, assine contratos, acordos, termos de anuência e/ou outros instrumentos similares, inclusive para acesso a sistemas, que estejam relacionadas a questões e deveres a eles cabíveis ou direcionados.

A Federação esclarece ainda que a eventual insistência de uma ou mais seguradoras pela assinatura em tais documentos, de forma impositiva ou mesmo velada, pode, inclusive, caracterizar eventual constrangimento ilegal e, dessa forma, ensejar medidas judiciais plenamente cabíveis.

A FENACOR também instrui o Corretor de Seguros a não aceitar que o percentual da comissão seja discriminado na proposta do seguro. Caso alguma seguradora insista, deve ser publicamente denunciada, pois estará comprovado não tratar-se de uma empresa parceira da categoria.

Nesse contexto, a Federação reitera que a Resolução 382 não estabelece de que forma deve ser disponibilizada ao cliente a informação do montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.

Assim, os próprios corretores de seguros, visando dar cumprimento ao dispositivo que lhes atribui essa responsabilidade, somada à sua independência profissional, devem transmitir, diretamente, as informações pertinentes aos seus clientes, considerando que essa obrigação não deve ser realizada pelos seus parceiros comerciais.

Ainda quanto à disponibilização do montante da remuneração, a FENACOR enfatiza a importância de se deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 meses, além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e no fomento de poupança interna para o desenvolvimento do País, se possível, listando todos os custos agregados à sua atividade profissional.

NOTA TÉCNICA

INSTRUÇÃO AOS CORRETORES DE SEGUROS

RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020

Prezados(as) Corretores(as) de Seguros,

A partir de 1º de julho de 2020 entrará em vigor a Resolução CNSP nº 382/2020, dispondo sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida pela referida Resolução, além de dar outras providências.

Importa salientar que o art. 3º da referida Resolução, menciona que os entes supervisionados e os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados.

O corretor de seguros cuja atividade encontra-se regulamentada pela Lei nº 4.594/64, apesar do hiato criado com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo responsável por seus atos ou omissões frente a segurados e sociedades seguradoras, decorrentes de sua atividade (art. 126 do Decreto-Lei nº 73/66 e arts. 20 e 21 da Lei nº 4.594/64).

Portanto, mesmo antes das intenções contidas na referida Resolução, os corretores de seguros devem empregar prudência e diligência no exercício de sua atividade, já que a extensão de sua responsabilidade civil, penal e administrativa está ligada à sua atuação na corretagem, agindo com a mais estrita boa-fé e lealdade com os seus clientes.

Por tais motivos, e considerando o contido no art. 18, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 4.594/64, em cotejo com o disposto no inciso V, do art. 2º, da Resolução CNSP nº 382/2020, que traz a definição de “intermediários”, permitimo-nos entender que o único intermediário ali mencionado é o corretor de seguros, que é um profissional autônomo, operando por sua conta e risco, seja como pessoa física, seja organizado como pessoa jurídica. Os demais profissionais ali citados possuem relação e estão vinculados com sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

E, justamente em virtude dessa independência no exercício de sua atividade, que o corretor de seguros diferencia-se dos demais, somando-se a isso o que dispõe o art. 125, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 73/66, que veda a relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora, e o art. 17, alínea ‘b’, da Lei nº 4.594/64, que veda que sejam sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Com o advento do Decreto-Lei nº 73/66, recepcionado com status de lei complementar pela atual Constituição Federal, o corretor de seguros ganhou mais importância, já que, nos termos do artigo 8º, alínea ‘e’, do referido diploma legal, foi incluído no Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP, sendo, portanto, um componente indispensável ao SNSP.

Vale salientar, ainda, que a Lei nº 4.594/64, em seu artigo 13, e o Decreto-Lei nº 73/66, em seu artigo 9º, permitem ao corretor de seguros habilitado, a assinatura do principal documento de contratação, que é a proposta de seguro. Essa permissão, como se vê, é decorrente de lei, diferenciando-o da condição dos demais profissionais citados no inciso V, do art. 2º, da Resolução CNSP nº 382/2020.

Porém, acerca da Resolução CNSP nº 382/2020, cumpre-nos trazer alguns esclarecimentos e informações pontuais, a título de sugestão, para os(as) corretores(as) de seguros, conforme a seguir.

O ente supervisionado e o intermediário – definição inadequada em que encontra-se o corretor de seguros conforme definição contida na referida norma – devem assegurar capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes, a teor do contido no art. 3º, § 2º.

A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação (art. 4º).

Nesse sentido, conforme disposto no art. 4º, §1º, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:

I – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;

II – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

III – a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. (grifamos)

Conforme dispõe o §2º, do art. 4º, as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º, acima citado, devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações.

Já o §3º, do art. 4º, menciona que a informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.

Em relação ao contido no inciso IV, §1º, do art. 4º, que trata da informação do montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado, a norma não estabelece de que forma essa informação deve ser disponibilizada ao cliente.

Entendemos que os próprios corretores de seguros, visando dar cumprimento ao dispositivo que lhes atribui essa responsabilidade, somada à sua independência profissional, devam transmitir, diretamente, as informações pertinentes aos seus clientes, considerando que essa obrigação não deve ser realizada pelos seus parceiros comerciais, denominados na norma como “entes supervisionados”.

Assim, ainda que reconhecendo as diversas nuances que envolvem a exitosa relação de parceria comercial entre corretores de seguros e os “entes supervisionados”, entendemos que as obrigações legais e normativas, acima descritas, são suficientes para que o profissional exerça plenamente a sua atividade em linha com os princípios insculpidos na Resolução CNSP nº 382/2020. Desta feita, data vênia, torna-se desnecessária e desarrazoada qualquer imposição ou obrigação aos corretores de seguros de assinarem contratos, acordos, termos de anuência e/ou outros instrumentos similares, inclusive para acesso a sistemas, que estejam relacionadas a questões e deveres a eles cabíveis ou direcionados, quanto à norma anteriormente citada.

Nesse sentido, recomendamos aos corretores de seguros que não assinem os documentos citados no parágrafo anterior, por inexistência de obrigação de ordem legal ou normativa, bem como de sujeição a tais procedimentos, sob pena de, inclusive, colocar em risco, também, a sua necessária e exigida independência profissional, preconizada no Decreto-Lei nº 73/66 e na Lei nº 4.594/64. A insistência pela assinatura em tais documentos, de forma impositiva ou mesmo velada, data vênia, a nosso ver, pode até se constituir em eventual constrangimento ilegal a ensejar indesejáveis medidas judiciais cabíveis.

Os corretores de seguros, por sua vez, podem, simplesmente, informar às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, formalmente, que estão dando cumprimento às normas que regem a sua atividade na relação com seus clientes, inclusive o que consta da Resolução CNSP nº 382/2020, atitude esta que não irá expor quem quer que seja a qualquer tipo de responsabilidade.

Retomando à questão da disponibilização do montante da remuneração, é preciso deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 (doze) meses, além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e no fomento de poupança interna para o nosso País, ou seja, sendo possível, todos os custos agregados à sua atividade profissional.

Esclarecemos e reforçamos que, de modo algum, essas orientações se distanciam da forma como vemos e entendemos a questão. Somos sabedores dos impactos que essa medida causará no mercado de corretagem de seguros, pois, além de não trazer a transparência desejada, ela tem alto potencial para atingir micro, pequenos e médios corretores de seguros, além do emprego e da renda, o que vai de encontro com o desejo do Governo Federal. Porém, enquanto empreendemos esforços em busca do entendimento, visando à reversão dessa medida, precisamos ser responsáveis, pragmáticos e práticos.

Esta Federação permanece em posição contrária ao comando contido na norma em linha com a quase totalidade dos corretores de seguros, não apenas pelo exposto anteriormente, que devem ser somadas às outras questões fáticas e jurídicas que vêm sendo declinadas publicamente desde, pelo menos, a consulta pública realizada pela SUSEP sobre essa matéria.

O intermediário deve, ainda, no seu mister, observar o contido no art. 5º: “Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.”

Informamos, ainda, que a Resolução CNSP nº 382/2020 estabelece a controversa figura do cliente oculto – ainda não regulamentada -, servidor da SUSEP designado que, na forma do contido no art. 9º, poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente. Saliente-se que os supervisionados não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto (parágrafo único, art. 9º).

A teor do contido no art. 14, que incluiu o art. 77-D, na norma de penalidades (Resolução CNSP nº 243/2011), descumprir ou não observar norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou à política institucional de conduta, sujeita o infrator a sanção de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Verificamos, ainda, que as medidas adotadas através da referida Resolução estabelecem, de certa forma, uma supervisão indireta dos entes supervisionados sobre os intermediários. Porém, entendemos que essa questão deve ser sopesada e trabalhada principalmente no que se aplica ao corretor de seguros, profissional independente e que é parceiro comercial dos entes supervisionados.

Por fim, vale salientar tratar-se de uma obrigação desarrazoada que, claramente, pode gerar diversos conflitos entre corretores de seguros e sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, entre corretores de seguros e seus clientes e entre os próprios profissionais, situação essa que não é desejada para a continuidade de desenvolvimento do Setor de Seguros no Brasil.

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Pesquisa aponta caminhos para o mercado de seguros no país

Temas como planejamento e segurança financeira já atinge 60% da população brasileira

A Veja Online informa que, com a crise do novo coronavírus, o interesse por temas como planejamento e segurança financeira já atinge 60% da população brasileira. O cenário turbulento leva a população a pensar em alternativas, como as do segmento de seguros. É o que revela um estudo da Globo sobre o comportamento desse mercado, que ainda carrega desafios como a baixa penetração, o crescimento da digitalização e a necessidade de criar uma cultura de segurados no país.

O estudo revelou que o cenário imposto pela pandemia pode ser uma oportunidade para expandir a carteira de seguros alternativos, como o prestamista e de vida. A mudança pode, inclusive, aliviar a concentração de receita em seguros de automóveis.

A pesquisa ainda observou que há espaço para crescimento do setor no país. Dados apontam que seguradoras e insurtechs ainda atuam na ampliação da distribuição de oferta de seguros. Digitalização dos serviços e inovação do produto também ganharam destaque.

O time de Inteligência de Mercado da Globo levou em conta as movimentações que ocorreram na China, após o pico do surto de COVID-19, e que podem indicar mudanças no Brasil. Lá, 75% dos entrevistados incluíram seguros como uma preferência para o portfólio de investimento pessoal.

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Wimbledon não terá seguro contra pandemia para 2021

Mais tradicional torneio do tênis, Wimbledon, que começaria nesta segunda-feira, foi o único Grand Slam a ser cancelado em 2020 por ter um seguro contra pandemia, mas não poderá utilizar o mesmo para 2021 caso seja necessário.

Esta é a primeira vez que o torneio é cancelado desde a segunda Guerra Mundial. O evento pagava 1,5 milhão de libras anuais de seguro (cerca de R$ 10 milhões) e terá um prejuízo menor por conta do cancelamento. Mesmo assim, Richard Lewis, CEO do All England Club, que sedia o torneio, confirmou que não terá o seguro para o ano que vem.

“Agora é impossível (ter o seguro contra pandemia) no clima atual”, disse ao jornal britânico Metro.

“O que eu diria é que para o futuro é que quando comecei, em 2012, existiam sinais que havam coisas que não eram seguráveis por conta das doenças transmissíveis como a SARS e gripe suína.”

“Logo após você não pode obter seguro, mas logo depois disso, você pode começar a receber seguro novamente, o mercado retorna. Portanto, não haverá seguro no próximo ano, mas acho que a médio prazo, apenas porque fizemos uma alegação de que não nos afetará a longo prazo.”

“Nós realmente não sabemos os números”, acrescentou. “Ainda nem chegamos ao nosso final de ano financeiro, esse é o final de julho e levará dois ou três meses para trabalhar com o restante da reivindicação de seguro e também com os números finais, para que possamos vencer. Mas estou otimista de que o excedente será muito bem protegido e, portanto, o impacto – ninguém quer cancelar, ninguém quer fazer uma reivindicação de seguro -, mas o impacto será um pouco minimizado.”

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Indenização do seguro de vida nem sempre é paga aos herdeiros — entenda!

A indenização do seguro de vida não é um direito hereditário. Ou seja, o dinheiro do seguro não entra na herança.

A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que serão transferidos para os herdeiros de uma pessoa falecida. Os herdeiros, ou sucessores, são as pessoas que têm o direito, previsto na lei, de receberem esse patrimônio.

Quando há mais de um herdeiro a herança será dividida entre eles, também de acordo com critérios definidos na Lei.

De forma geral, é o Código Civil que define essas regras. Porém, Leis específicas, como por exemplo regras do INSS, também podem prever direitos hereditários.

O que muita gente não sabe é que a indenização do seguro de vida não faz parte da herança.

Indenização do seguro de vida não é herança

Essa é uma dúvida recorrente. E para evitar confusão num momento tão delicado, é melhor conhecer as regras. Geralmente, os herdeiros esperam receber a indenização, mas ela pode não ser paga a eles. Quem recebe a indenização são as pessoas que tiverem sido nomeadas no contrato de seguro.

Quando uma pessoa contrata um seguro de vida ela deve indicar quem serão os beneficiários no caso de seu falecimento. Pode ser uma pessoa só, ou mais de uma, que receberá parcelas da indenização.

O segurado também pode definir quanto cada beneficiário deverá receber. Assim, o valor da indenização poderá ser dividido em partes diferentes para diferentes beneficiário.

Quem escolhe os beneficiários e o valor do benefício é o segurado

O segurado é a pessoa que contrata o seguro e paga o prêmio (prestações do seguro). Uma pessoa que possui 3 filhos pode contratar um seguro de vida e nomear um irmão como único beneficiário. Neste caso, os filhos não receberão nenhuma parte da indenização.

O segurado pode nomear seus pais, recebendo em partes iguais (50% do valor cada um). Pode decidir até que amigos recebam. Pode destinar 25% do valor para um amigo, 50% para outro e os restantes 25% do valor para um primo. A divisão do valor é livremente definida pelo segurado.

Ele pode indicar que um filho receba 30% da indenização, outro receba 70% e um terceiro filho não receba nada. Assim, o que vale é a vontade do contratante no momento da contratação.

O valor será pago pela seguradora diretamente ao beneficiário, quando ela receber a comunicação do óbito. Como esse valor não é parte do patrimônio do falecido, sobre ele não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens (ITD), que recai sobre todos os bens da herança e deve ser pago no ato da transferência dos bens aos herdeiros.

E se o segurado não indicar os beneficiários?

Aí sim, neste caso, os herdeiros necessários poderão receber a indenização. É o que determina o artigo Art. 792 e seu § único do Código Civil. De acordo com a lei:

“Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência”.

Em geral, os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais costumam prever esta hipótese. Assim, costuma estar descrito no contrato: não sendo indicados os beneficiários, considera-se os herdeiros necessários para pagamento da indenização.

Os herdeiros necessários são as pessoas indicadas no artigo 1.845 do Código Civil (descendentes, os ascendentes e o cônjuge).

Em algumas empresas, as Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos preveem como benefício do emprego um seguro de vida. Também podem estar previstas coberturas para hipóteses de acidentes pessoais.

É ideal o empregado indicar na apólice de seguro seus beneficiários no mesmo momento que assinar o contrato de trabalho. Contudo não raro isso não acontece. Geralmente os beneficiários serão os herdeiros necessários.

O seguro de vida é uma forma de proteção

O seguro de vida visa garantir que uma pessoa, escolhida pelo contratante, receba uma indenização no caso de sua morte. O evento coberto costuma ser a morte acidental ou por causas naturais.

É muito importante observar as cláusulas excludentes da cobertura. Elas preveem hipóteses nas quais a indenização pode não ser paga, por exemplo morte decorrente de doenças pré-existentes. Se um cardíaco contrata um seguro de vida e sofre um infarto fulminante, os beneficiários não receberão a indenização.

Corretoras que vendem seguros pessoais e seguradoras observaram o aumento na venda de seguros de vida durante a pandemia. É o que indicou uma matéria da Revista Apólice, especializada no mercado de seguros, publicada em maio deste ano.

Em geral, doenças pré-existentes são causas que permitem às seguradoras não pagarem a indenização. Com a decretação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, esta cobertura estaria automaticamente excluída. De acordo com a matéria, algumas seguradoras adaptaram os seguros para inclusão desta cobertura.

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Dois gigantes se uniram pra todo mundo ganhar: o cliente e você, Corretor

Na última semana, a Qualicorp anunciou a compra da carteira da administradora de benefícios Clube Care referente ao segmento Coletivo por Adesão e operada pelo Grupo Assim Saúde, que atua na capital fluminense e Grande Rio de Janeiro. Com investimento de R$ 20 milhões, o objetivo da empresa é reforçar sua presença regionalmente e ampliar o portfólio de planos de saúde. Essa foi a primeira transação desse porte realizada pela companhia sem nenhuma interação presencial.

Para saber mais sobre os detalhes da transação, confira o vídeo abaixo:

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GR1D comemora 1 ano de transformação digital no ecossistema de seguros e financeiro

No início eram muitas as dúvidas na cabeça de Renato Terzi, CEO da GR1D. “Será que o modelo de negócios será compreendido? Se for compreendido, será aceito? Se for aceito, terá engajamento? Conseguiremos atrair APIs e consumidores? A plataforma vai mesmo funcionar?”

Lançada durante a segunda edição do CQCS Insurtech & Inovação, o maior evento Latino Americano de Inovação em Seguros, o primeiro ano da GR1D foi marcado por intensas emoções e descobertas.

Quer descobrir mais sobre o caminho até agora, como também planos para o futuro? Então prossiga a leitura!

Jornada rumo ao sucesso

Mesmo antes do lançamento da GR1D o time comercial começou a fazer visitas para captar APIs. As pessoas e empresas ficavam impressionados com o modelo, mas havia um longo caminho a ser percorrido pela indústria para conhecer o que era, a importância e o valor de uma API.

“Mas, aos poucos, temos visto o cenário mudar, muito por conta da transformação digital. O desenvolvimento da LGPD, a popularização do conceito de Open Banking e a própria chegada do COVID-19. O mundo começou a falar muito de APIs e houve uma enorme evolução na maturidade e abordagem das empresas. Houve uma mudança importante”, explica Renato Terzi.

Sim, um marketplace de APIs está conquistando o mercado! E os números da empresa refletem isso:

  • 2 segmentos atendidos: Seguros e Financeiro;
  • 5 mil profissionais de tecnologia impactados;
  • 140 APIs dentro da plataforma;
  • 50 empresas clientes e prospects;
  • 40 provedores de serviços parceiros.

A GR1D hoje está muito bem posicionada nas indústrias financeira e de seguros, inclusive com uma capacidade de entrega de serviços eficiente, sendo referência dessa nova digitalização que vem com as APIs. Isso se reflete na atração de novos consumidores para a plataforma.

“Hoje já sentimos o movimento de ser procurado, já somos uma marca conhecida. Temos que nos explicar menos do que no início e utilizamos um discurso não tanto técnico e mais de negócios. Mostramos eficiência e redução de gastos, o valor real para as empresas disponibilizarem suas APIs”, conta Fabiana Bergamin, head de negócios da GR1D.

E, durante a jornada do primeiro ano da GR1D, a empresa vem conquistando tanto o seu espaço como o apoio e torcida de gente importante:

“Antes se falava de sistemas, plataforma, APIs e, quem não era do mercado, não conseguia visualizar a aplicabilidade. Depois que a GR1D foi lançada foi possível ver na prática a utilização e como a empresa foi conquistando o ecossistema de seguros. As ferramentas disponibilizadas são capazes de facilitar a operação do mercado de seguros e isso abre um mercado gigantesco, principalmente para pessoas que têm ideias, principalmente para as empresas pequenas”.

Kelly Lubiato, editora da Revista Apólice

“A GR1D nasce com uma visão muito afiada em uma sociedade de informação. Vivemos em um mundo onde as companhias têm um choque entre os sistemas legados e as soluções que buscam integrar novas tecnologias, que são as APIs. A GR1D percebeu que dava para fazer um supermercado, um grande hub que conectasse quem precisa da tecnologia de forma ágil e rápida com quem a oferece. A GR1D já chegou, desde o dia zero, para transformar a relação da indústria com a tecnologia, promovendo o Open Insurance”.

Gustavo Doria, responsável pelo CQCS Insurtech & Inovação

Hacka GR1D

Outra ação que vem ajudado a GR1D a ganhar notoriedade é a realização do Hacka GR1D, maratonas que promovem a construção de soluções inovadoras de forma colaborativa e intensiva.

Até agora foram três edições presenciais (RecifeRio de Janeiro e Campinas), além de uma online. Neles jovens especialistas em desenvolvimento, marketing e negócios, entre outras áreas, se dedicaram a encontrar soluções para diversas dores do ecossistema de seguros.

“Sempre tivemos uma visão clara de que seríamos um fomentador da arquitetura aberta, já que as APIs são, na verdade, uma grande caixa de ferramentas. Conseguimos entregar ferramentas eficientes a ponto de pessoas que às vezes nem se conheciam em um final de semana foram capazes de entregar um projeto e criar uma empresa”, pontua o CEO.

Isso faz crer que a capacidade de inovação das empresas está muito menos na sua tecnologia e muito mais na criatividade e capacidade de combinar, criar e entregar novas funções. E nada melhor que um hackaton para isso. Cada vez os Hacka GR1D têm tido resultados mais robustos e consistentes. São pessoas que aprendem a usar os hackatons como super catalisadores de ideias!

Aprendizagens

Para Renato Terzi uma das maiores aprendizagens está na valorização do produto e também no oferecimento da sua oferta dentro do modelo de negócios traçado. “Não tente desviar, fazer POC gratuitas sem necessidade. Uma equipe comercial poderosa também é importante para fazer a GR1D chegar em todos os lugares”.

Isso leva a um grande ensinamento do primeiro ano. No final das contas, tudo são pessoas. “E ter um time realmente engajado com a causa é muito importante. Trabalhar, aprender junto, são as pessoas que movem uma empresa”, pontua Fabiana Bergamin.

Planos para o futuro

E o céu é o limite para a GR1D. Ainda para 2020 a empresa planeja oferecer novos serviços dentro dos mercados já atendidos, como também acelerar a entrada em dois novos segmentos de mercado: Saúde e Proptech. “Essa sempre foi uma orientação da GR1D e agora nos sentimos preparados para arriscar novos horizontes”, explica Fabiana.

Hoje a GR1D se vê muito melhor estruturada e madura, o que trouxe mais conforto para crescer. A migração para uma plataforma mais segura, que está inclusive pronta para atender grandes bancos, é outro importante avanço.

E isso refletirá no crescimento do consumo das APIs da plataforma. Até o final do ano a expectativa é ter 100 clientes, 300 APIs e que, no mínimo, 30% do portfólio de serviços esteja gerando consumo. Já para os próximos dois anos a expectativa é ainda mais arrojada: 1,5 mil serviços expostos.

Outra possibilidade é levar a estrutura dos hackatons para as empresa que consomem as APIs. “Disponibilizaremos nosso conhecimento e suporte técnico para ajudar na criação de soluções que impulsionem a criatividade na solução de dores específicas”, finaliza Renato Terzi.

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Investigação independente e apuração interna no IRB Brasil RE são finalizadas e conclusões entregues às autoridades

O IRB Brasil RE informou, nesta sexta-feira (26/06), que a investigação independente realizada pela KPMG e pelo escritório Felsberg Advogados sobre a divulgação de informações a respeito da base acionária da companhia foi finalizada. Os investigadores identificaram os responsáveis pela divulgação de informações inverídicas sobre uma suposta participação da Berkshire Hathaway como acionista do IRB Brasil RE. Esses responsáveis são ex-executivos da companhia, que praticaram atos individuais irregulares, fora de seus mandatos e de seus poderes regulares de gestão.

Em paralelo, a nova diretoria do IRB Brasil RE também realizou apurações internas que mostraram o pagamento indevido de bônus a antigos executivos e colaboradores da companhia e de empresas controladas, em operações realizadas no exercício de 2019 e 2020. O montante já identificado nessas operações é de cerca de R$ 60 milhões. Além disso, a nova gestão verificou que em fevereiro e março de 2020 foram realizadas operações de recompra de ações da Companhia que ultrapassaram as quantidades autorizadas pelo Conselho de Administração em 2.850.000 ações. Os responsáveis primários por essas irregularidades, que igualmente não se encontram mais nos quadros do IRB Brasil RE, já foram identificados.

Todas essas atividades e operações foram levadas a cabo sem que o Conselho de Administração fosse informado ou as avalizasse, ou seja, à revelia.

“Nós nos dedicamos muito nestas últimas semanas a uma análise abrangente, criteriosa e extremamente rigorosa de todas as operações, ações e decisões tomadas no IRB Brasil RE antes da chegada da nova diretoria, de forma a provermos às autoridades, aos nossos acionistas, ao Conselho de Administração e ao mercado um quadro completo e verdadeiro sobre a companhia”, diz o presidente do Conselho de Administração e atual diretor-presidente Antonio Cassio dos Santos.

A Companhia já entregou todo o material apurado ao Ministério Público Federal (MPF), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Superintendência de Seguros Privados (Susep). No MPF, o processo correrá sob segredo de Justiça, e por isso os nomes dos envolvidos e os detalhes dos fatos não podem ser tratados publicamente pelo IRB Brasil RE. A companhia passará agora a colaborar com as investigações das autoridades competentes e também tomará as devidas providências legais a fim de ser ressarcida de todos os prejuízos que lhe foram causados por condutas irregulares cometidas pelos indivíduos envolvidos.

“Nós temos plena consciência de que há bastante trabalho a ser feito no IRB Brasil RE para que a companhia recupere a confiança pela qual já prezou até um passado recente”, diz Werner Suffert, vice-presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores. “Neste sentido, entregar os resultados dessas investigações e apurações internas às autoridades é um marco.”

Wilson Toneto, vice-presidente Executivo de Riscos e Conformidade do IRB Brasil RE, concorda. “Esta é a reafirmação daquilo que esta gestão tem dito desde que assumiu, há algumas semanas: não compactuaremos com quaisquer irregularidades que tenham sido feitas na companhia, em linha com o compromisso que temos com a transparência, a integridade, as melhores práticas de governança e com a busca incessante pela melhoria em nossos processos de compliance“, diz ele.

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Investigação apura fraude de R$ 60 milhões na venda de imóveis do IRB

Ressegurador informou à CVM supostas operações fraudulentas praticadas por sua antiga diretoria, que caiu em março

O IRB Brasil Re anunciou nesta sexta-feira, 26, que concluiu uma investigação interna que identificou supostas fraudes praticadas por sua antiga diretoria, que caiu em março, após o ressegurador mergulhar na maior crise de credibilidade de sua história.

Em fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CMV), a empresa informou que ex-executivos se apropriaram de cerca de R$ 60 milhões em forma de bônus pela venda de imóveis, além de terem recomprado um lote de ações, avaliado em R$ 100 milhões, acima do limite autorizado pelo seu Conselho de Administração, exatamente na época da polêmica carta da gestora Squadra.

O IRB também identificou os responsáveis pela divulgação da informação falsa de que a Berkshire Hathaway fazia parte do seu quadro acionário, o que foi o estopim da crise da companhia, segundo uma outra investigação aberta em março, conduzida pela KPMG e pelo escritório de advocacia Felsberg.

As duas apurações foram enviadas à CVM, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e ao Ministério Público Federal (MPF). Os procuradores abrirão inquérito, que deve correr em sigilo. O MPF poderá abrir denúncia à Justiça por gestão fraudulenta contra os antigos executivos.

O IRB informou que vai seguir colaborando com as investigações e tomará as providências legais a fim de ser ressarcido dos prejuízos cometidos pelos indivíduos envolvidos.

Demonstrações financeiras inconsistentes

O inferno astral do IRB começou no início do ano, quando a gestora de investimentos Squadra apontou inconsistências nas demonstrações financeiras da empresa. Questionada, a antiga diretoria defendeu sua gestão até que veio à tona a notícia de que o bilionário Warren Buffett negara sua participação acionária na companhia.

Em março, o CEO, José Carlos Cardoso, e o CFO, Fernando Passos, renunciaram aos seus mandatos. Mais recentemente, outros executivos deixaram IRB Brasil. Desde o início do ano, a ação da empresa de resseguros registra desvalorização de 70%.

Nas investigações, o IRB não menciona alterações sobre seu balanço. As demonstrações financeiras do primeiro trimestre de 2020 deverão ser entregues na próxima terça-feira, 30, segundo o calendário entregue pela empresa à CVM, após dois adiamentos.

O balanço de 2019, ainda sob a gestão da diretoria anterior, foi aprovado no início do ano pelo Conselho de Administração, que também passou por mudanças, com a saída da maioria dos conselheiros. 

O balanço do primeiro trimestre deverá trazer mudanças em relação aos itens apontados como recorrentes e não-recorrentes, que são extraordinários e não fazem parte do dia a dia do negócio – esses pontos estavam entre os questionamentos da Squadra.

Na investigação interna sobre as fraudes, a atual gestão do IRB encontrou indícios de gestão fraudulenta praticada no exercício de 2019. De acordo com o IRB, houve a distribuição ilegal de cerca de R$ 60 milhões a título de bônus a ex-executivos. Tais operações teriam sido feitas pela venda de dois imóveis pela subsidiária IRB Investimentos e Participações Imobiliárias (IRBPar), de forma a evitar o conhecimento do Conselho de Administração, segundo apurou o Estadão/Broadcast.

Quando a crise deflagrada pela Squadra já afetava o preço da ação do IRB na Bolsa de Valores, a antiga diretoria, sempre segundo a investigação feita pela atual gestão, teria recomprado, entre fevereiro e março deste ano, 2.850.000 ações – mais de R$ 100 milhões, pela cotação média de fevereiro – em quantidade acima da autorizada pelo Conselho de Administração.

Essa recompra, segundo o Estadão/Broadcast apurou, deu prejuízo ao IRB, mas tinha o objetivo de sustentar o valor do papel na Bolsa, uma vez que os bônus pagos aos executivos eram associados à manutenção do preço da ação em determinado patamar. De acordo com a regra antiga que remuneração, que foi extinta exatamente após a crise deflagrada por esses executivos, a meta do bônus da diretoria era dobrar o valor de mercado da companhia em três anos, até maio de 2021.

Após a queda da diretoria, o economista Antonio Cássio do Santos, conhecido da área de seguros e ex-presidente seguradora italiana Generali, assumiu a presidência do Conselho de Administração e acumula, desde então, a presidência executiva, com a missão de resgatar a companhia.

Nos últimos meses, além da investigação, o trabalho tem sido fazer um pente fino no ressegurador, que envolveu alterações no estatuto social para melhoria da governança, aumento de diretores estatutários e mudança no Conselho de Administração, trazendo nomes de peso, como a de ex-ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie.

Além disso, a investigação da KPMG e da Felsberg concluiu que houve a divulgação de informação falsa sobre a Berkshire. A alegação, de que a empresa de Warren Buffet teria sido ou era acionista do IRB, partiu do ex-CFO da companhia, Fernando Passos. Ele foi o mentor do vazamento. A reportagem tentou contato nesta sexta-feira com Passos, mas não teve retorno imediato. Em março, ele negou, em nota enviada ao Estadão/Broadcast, que “teria produzido ou divulgado” tal informação.

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