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Resolução do CNSP autoriza a contratação direta de resseguro pelas entidades de previdência complementar e operadoras de planos de saúde

Em 9 de março de 2020, o Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) publicou a Resolução CNSP nº 380/2020, que altera a Resolução CNSP nº 168/2007, para equiparar as entidades abertas de previdência complementar (“EAPC”) às seguradoras, bem como equiparar as entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde às cedentes, para fins de contratação de resseguro.

Assim, a partir de 1º de abril de 2020, todas as entidades agora equiparadas terão a prerrogativa de transferir seus riscos diretamente a uma resseguradora, sem a necessidade de contratação prévia de seguro junto a uma seguradora.

Destacamos no decorrer do texto algumas considerações sobre a interpretação do conceito de cedente que vem sendo debatida a partir da abertura do mercado de resseguro.

Desde então, a redação da Resolução CNSP nº 168/2007 endereçava uma definição restritiva de cedente, considerando apenas as seguradoras que contratam operação de resseguro ou os resseguradores que contratam operação de retrocessão, com equiparação limitada das cooperativas autorizadas a operar em seguros privados às seguradoras. A partir de agora, esse rol passará a abranger, por equiparação, também as EAPC, EFPC e operadoras de planos de saúde.

Apesar de a norma ter sido publicada recentemente, o tema não é novo. A possibilidade de contratação direta de resseguro pelas as entidades de previdência, sejam elas abertas ou fechadas, e pelas operadoras de planos de saúde é discutida desde a abertura do mercado de resseguro brasileiro, com a edição da Lei Complementar nº 126/2007.

Isto porque, tanto a Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, como a Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, já autorizavam a celebração de contratos de resseguro pelas entidades de previdência complementar e pelas operadoras de planos de saúde[1], respectivamente.

Assim, no âmbito da publicação da Lei Complementar nº 126/2007, houve debate acerca da extensão do conceito de cedente também às EFPC, EAPC e operadoras de planos de saúde, na medida em que a exposição de motivos da referida lei complementar destacava a intenção de adequar o sistema brasileiro de resseguro às práticas internacionais.

A matéria resta então pacificada, agora, com a edição da Resolução CNSP nº 380/2020. De acordo com a Procuradoria Federal junto à SUSEP, que avaliou a legalidade da referida resolução, todas as leis mencionadas se complementam e devem ser interpretadas sistematicamente. Sendo assim, entendeu que é possível (e legalmente prevista) a contratação de resseguro diretamente por tais entidades, motivo pelo qual são equiparadas, em tudo e por tudo, a cedentes de risco em operações desta natureza.  

Segundo a Procuradora Federal entender diferente, isto é, que a contratação de resseguro pelas EAPC, EFPC e operadoras de planos de saúde somente deve ocorrer mediante a intervenção de seguradoras, significaria atribuir às seguradoras um papel meramente intermediário – o que não se poderia aceitar em razão de seu objeto exclusivo que não abrange a intermediação.

Nesse sentido, em linha com a exposição de motivos da Lei Complementar nº 126/2007, o CNSP esclareceu que o novo normativo faz parte do plano de aprimoramento da regulamentação brasileira de resseguros. De acordo com o voto de aprovação da norma pelo CNSP, o objetivo é tanto ampliar a concorrência como incentivar a diversificação de produtos.

Não se altera, porém, a exclusividade dos resseguradores locais nas operações de resseguro relativas a previdência complementar, nem a necessidade de as cedentes observarem as demais normas sobre cessão de risco (incluindo, a oferta preferencial). A Resolução CNSP nº 380/2020 ainda se mostra consistente com a Resolução CNSP nº 363/2018, que permite a aceitação de riscos do exterior por resseguradores locais independentemente de quem seja a cedente, bastando que sociedade ou entidade em questão esteja autorizada a contratar resseguro ou retrocessão na forma determinada pelo órgão supervisor do país de domicílio da cedente.

A competência para fiscalização desses entes regulados também fica mantida, isto é, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc e a Agência Nacional de Saúde – ANS permanecem fiscalizando as EFPC e as operadoras de planos de saúde, respectivamente, sendo o poder de polícia da SUSEP limitado, nessas hipóteses, à supervisão das operações de resseguro em si.

É possível que nos próximos meses ocorra publicação de normas conjuntas dos órgãos supervisores desses mercados (SUSEP, PREVIC e ANS), mas, desde já, a Resolução CNSP nº 380/2020 se apresenta como uma importante oportunidade para o mercado.

Continuaremos acompanhando os desdobramentos do tema e informaremos em caso de novidades.

 

[1] No âmbito do segmento de saúde suplementar, conforme nota disponibilizada no website da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em 23 de junho de 2009, somente as operadoras constituídas sob a forma de sociedades seguradoras especializadas em saúde estariam autorizadas a contratar diretamente resseguro (Disponível em: http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/1073-resseguro-na-saude-suplementar).

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Mendanha diz que está motivado ao assumir o Ibracor

A Susep publicou, nesta sexta-feira (06 de março), no Diário Oficial da União, a Portaria 255/20, que homologa a eleição de Joaquim Mendanha para o cargo de presidente do Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – Ibracor.

A homologação ocorre dois meses após a eleição de Mendanha, na Assembleia Geral Extraordinária do Ibracor realizada no dia 09 de janeiro.

Com formação em Administração e Marketing pela Universidade Católica de Goiás e MBA pela ENS, Mendanha é Corretor de Seguros desde 1989, atuou como presidente do Sindicato dos Corretores de Goiás (Sincor-GO), por três mandatos e em 2016 foi nomeado superintendente da Susep, feito um grande trabalho à frente da autarquia.

Em entrevista exclusiva ao CQCS, Joaquim Mendanha afirmou que este é um “momento especial”, com muitos desafios pela frente. “Estou muito motivado. Este momento é um divisor de águas para a distribuição de seguros no país. Eu e minha diretoria no Ibracor daremos o máximo do nosso conhecimento e dedicação para fazer frente a esses desafios”, assinalou.

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Susep vai regulamentar certificação de “intermediários”

A Susep colocou em consulta pública minuta de Resolução do CNSP que estabelece regras para a certificação técnica de intermediários de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta.

As sugestões devem ser encaminhadas para a autarquia até o dia 13 de março, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgrat.rj@susep.gov.br. O texto da minuta está disponível no site da Susep.

De acordo com a minuta, consideram­ intermediários as pessoas, naturais ou jurídicas, responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta.

A certificação será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, credenciadas pela Susep, que editará os atos necessários para identificar as entidades como de reconhecida capacidade técnica. Essa certificação deverá ser renovada no máximo a cada cinco anos.

A autarquia também poderá indicar os certificados ofertados que atendem aos preceitos desta resolução, se houver, sem prejuízo do desenvolvimento de certificações específicas para o mercado de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, os quais dependerão de anuência da autarquia.

A Susep poderá, quando entender necessário, exigir a realização de cursos complementares a certificações existentes.

As seguradoras, sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar deverão exigir diretamente dos intermediários de seus produtos a comprovação de cumprimento dos requisitos previstos na nova resolução.

Na hipótese de intermediação realizada por corretor de seguros, a certificação poderá ser comprovada por meio de associação a entidade autorreguladora do mercado de corretagem, devidamente credenciada na Susep.

As seguradoras, de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão comercializar seus produtos por meio de intermediários que não detenham residência fixa no País; mantenham relação de emprego ou direção com empresas do setor;  tenham sido condenados, nos cinco anos anteriores à data da atuação como intermediário; o que não atendam às exigências de certificação técnica previstas.

Já as pessoas jurídicas deverão indicar responsável técnico ­profissional, o qual deverá atender os requisitos previstos nesta resolução.

 

 

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Susep íntima mais uma associação de proteção veicular por atuar como seguradora irregularmente

A Susep intimou mais uma associação de proteção veicular, alvo de representação por atuar como seguradora sem a devida autorização legal, e dois executivos.

A associação intimada é a Stocar – Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal, cujos responsáveis terão prazo de 30 dias para apresentarem sua defesa, sob pena de os fatos narrados no processo serem julgados sem as referidas alegações.

O mesmo prazo para apresentação de defesa foi estabelecido para os executivos responsáveis solidários, pelo Clube de Benefícios Exclusive e SOL- Associação de Mútuo, Benefícios e Proteção Veicular, respectivamente.     

Em todos os casos, os intimados estarão sujeitos à penalidade de multa, prevista no art. 113 do Decreto-Lei 73/66 combinado com o art. 17 da Resolução 243/11 do CNSP, por infração ao Código Civil.

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Indefinições para 2020 – Rating de Seguros – Comentário Econômico n∘ 688

Prezados Senhores,

Nesse início de 2020, o mercado de seguros brasileiro ainda herda algumas indefinições, vindas de diversas decisões do Governo ocorridas no final do ano passado.

Assim, esse comentário econômico discute quatro delas:

1) A MP 905 (apelidada de “Programa Verde e Amarelo”), entre outras coisas, desregulamentou a profissão do corretor de seguros. O objetivo do governo teria sido o de aumentar o volume de empregos, mas muitos questionam a estratégia empreendida para isso. Os sindicatos da categoria de corretores estão fortemente empenhados em revogar o item dessa medida que trata de tal assunto, pois a consideram inconstitucional. Em paralelo, muitas seguradoras declararam, em diversos vídeos, apoio ao corretor de seguros como figura essencial do mercado brasileiro. Ver a medida original… https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139757

2) Também pela mesma MP 905, os corretores de seguros foram excluídos da supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Com isso, os corretores de seguros passariam agora a se autorregular. Essa MP não atingiu os corretores de resseguros, que seguiriam sendo regulados pela SUSEP. Essa medida abriu um grande espaço para a atuação do Ibracor (por enquanto, a única autorreguladora de corretores atuando no mercado brasileiro). Também pela urgência do momento, no final do ano passado, o Ibracor emitiu diversas orientações para os corretores de como eles devem proceder. A seguir, como ilustração, uma referência teórica sobre tal assunto. Ver… http://www.ratingdeseguros.com.br/pdfs/autorregulacaocorretoras.pdf

3) A MP 904 (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139756) extinguiu o DPVAT, o seguro obrigatório de automóvel. Mas, logo em seguida, o STF reagiu, impedindo tal extinção. Em seguida, o CNSP alterou os valores a serem pagos pelos proprietários de veículos em 2020, diminuindo-os de forma expressiva . Mais uma vez, o STF impediu tal fato, argumentando que isso seria um “subterfúgio da administração para se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo Plenário do STF na ADI nº 6.262/DF”, na qual foi suspensa o fim do seguro. Ressaltamos que algumas dessas decisões judiciais são em caráter liminar. Além disso, nesse vai e vem, o Congresso Nacional ainda não se pronunciou. Há argumentos econômicos favoráveis e desfavoráveis a tal medida. Desde incentivo à livre iniciativa até a necessidade de promover a segurança de passageiros e pedestres, em um trânsito que bem conhecemos. Por exemplo, a cada 15 minutos, uma pessoa morre de acidente de trânsito no país. Sinceramente, ainda não se sabe como toda essa história vai terminar.

4) Também em dezembro último, a Susep abriu uma consulta pública para discutir a segmentação do mercado (http://www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/noticias/susep-abre-consulta-publica-para-segmentacao-do-mercado). A ideia é que haja uma segmentação das seguradoras, de acordo com o porte e o perfil de risco das mesmas. No ano passado, inúmeras vezes, a SUSEP declarou que a concentração do setor de seguros, na sua visão, é elevada, uma declaração questionada por alguns. Assim, na prática, o objetivo dessa consulta pública é que, com isso, haja uma diminuição nas barreiras à entrada de novas companhas, aumentando a competição. O assunto deve ganhar destaque nesse ano. Como no caso anterior, há argumentos econômicos favoráveis e desfavoráveis. Por um lado, isso poderia teoricamente estimular a entrada de novas companhias; por outro, não se sabe o que isso pode afetar em termos de solvência do sistema.

Enfim, agora, é acompanhar com atenção como tudo isso irá terminar.

Cordialmente,

Francisco Galiza.
http://www.ratingdeseguros.com.br/
http://twitter.com/ratingdeseguros

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Susep estuda efeitos do ‘open banking’ no mercado de seguros

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) está estudando os efeitos das regras de “open banking” propostas pelo Banco Central e seus potenciais desdobramentos para o mercado segurador, afirmou o diretor da autarquia Vinicius Brando, em palestra no evento Promovendo o Futuro do Mercado de Capitais – 43 Anos da Lei de Mercado de Capitais.

O tema está em fase inicial de estudo dentro da agenda de inovação da autarquia, que hoje tem como carro-chefe a implementação das regras de “sandbox” regulatório e da apólice eletrônica. “Saiu a consulta do Banco Central, a gente está tentando entender a proposta e seus efeitos no mercado de seguros”, disse Brandi.

O sistema de “open banking” vai permitir o compartilhamento de dados bancários de clientes.

O BC abriu consulta pública sobre o sistema na semana passada, que seguirá até o dia 31 de janeiro de 2020.

Os dados bancários vão passar a pertencer aos clientes e não às instituições financeiras, o que deve fomentar a concorrência no setor. O “open insurance” vai na mesma linha.

No caso da Susep, ainda não há definição sobre uma eventual regulamentação do tema. O “open insurance” é uma tendência global e sua adoção está mais avançada em locais como Reino Unido, Austrália e Estados Unidos.

As iniciativas regulatórias da Susep ligadas à inovação incluem o estabelecimento de regras do “sandbox” – ambiente regulatório experimental – e da apólice eletrônica – que permitirá que o produto de seguro seja registrado e tenha suas informações em uma base centralizada.

Ambos os marcos regulatórios estão em consulta pública e, segundo Brandi, a perspectiva é que sejam publicados no primeiro trimestre de 2020.

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Susep consulta entidades antes de efetivar a autorregulação

Em entrevista coletiva para a imprensa, logo após participar de um painel na EXPO ABGR 2019, a superintendente da Susep, Solange Vieira, revelou que já está conversando com dirigentes de entidades que representam os corretores de seguros sobre a autorregulação da categoria. Segundo ela, a Medida Provisória 905/12, que efetivou a desregulamentação do Corretor de Seguros, revogando a lei 4.594/64 e vários artigos do Decreto Lei 73/66, foi necessária porque a Susep, há tempos, “não vem regulando adequadamente os Corretores de Seguros”.

Solange Vieira, mais uma vez, enfatizou a sua crença de que a categoria está suficientemente madura e responsável para se autorregular. “A autorregulação é um pleito antigo e a profissão não acaba agora. Tudo continua normalmente. A Susep não estava atuando como o regulador que deveria ser. Estamos com cadastro desatualizado há sete anos. A partir de agora, a Susep não será mais o órgão que autoriza os Corretores, credencia e descredencia.”, assinalou.

A superintendente da Susep disse ainda que, a partir de agora, a autarquia fará o acompanhamento da categoria através da Autorregulação.  “Certamente, vão surgir muito menos empresas de autorregulação do que a gente tem de corretores”, comentou.

Solange Vieira frisou também que a Escola Nacional de Seguros faz um bom trabalho e pode garantir a adequada formação do Corretor de Seguros. “A profissão não acaba. Existem cursos e programas de formação técnica. A gente aposta na capacidade do setor de se autorregular. Os novos cursos de corretores também vão depender de como quiserem construir conosco a regulamentação”, observou.

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Susep desregulamenta Corretores de Seguros

Autarquia abre espaço para a autorregulação da categoria

Com o objetivo de gerar mais eficiência à gestão pública e concentrar esforços em atividades que demandem regulação específica, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio de Medida Provisória expedida pela Presidência da República, deixa de regular a categoria de corretores de seguros.

A iniciativa vem com o entendimento que a categoria está madura para atuar em um ambiente mais flexível, sem a presença do regulador, assim como acontece em diversos outros setores da economia. A autorregulação trará mais eficiência e mais liberdade ao setor de seguros.

Os corretores de seguros não estão mais sujeitos à habilitação e ao recadastramento, antes realizados pela Susep, o que representa menos custos para as duas partes.

Nos últimos anos, com a limitação nos gastos públicos e cortes orçamentários frequentes, a Susep tem buscado aumentar a sua eficiência regulatória. A autorregulação dos corretores aparece como uma opção viável dentro deste processo.

Hoje, os corretores representam cerca de cem mil registros, entre pessoas físicas e jurídicas. Entende-se que o desenvolvimento do setor será mais promissor se for permitido que a própria categoria se organize em torno da atividade de autorregulação, estabelecendo procedimentos próprios.

A autorregulação é um pleito antigo da categoria de corretores e a medida trará benefícios aos próprios profissionais e ao mercado de forma geral, beneficiando, em última instância, os consumidores de seguros.

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Novidade da Susep vai alcançar apenas empresas iniciantes

Autarquia está lançando uma consulta pública ao “sandbox”, um ambiente regulatório que auxilia desenvolvimento de inovações ao setor de seguros

Uma matéria do Valor Econômico informa que o “sandbox” regulatório desenvolvido pela  Susep será de grande importância para ajudar a vencer um dos maiores obstáculos ao surgimento de inovações no mercado de coberturas: o custo regulatório. A autarquia abriu ontem, 01, uma consulta pública para avaliar a minuta do novo ambiente de normas criado para incubar startups que ofereçam novos modelos de negócio

O diretor da Susep, Eduardo Fraga,  contou ao Valor que o sandbox vai alcançar apenas empresas iniciantes que vão atuar na efetiva criação de produtos de seguros. “Tem insurtech que atua em várias fases da cadeia de valor da indústria, como distribuição, melhora de processos e tecnologia agregada, mas nossa intenção é atrair quem quer subscrever e reter riscos”.

Ainda de acordo com o Valor, no Brasil, para que uma companhia seguradora tenha autorização para operar, é necessário um capital inicial de R$ 15 milhões. Quando se trata das startups, essa exigência pode fazer com que a operação seja cancelada. Quem for selecionado pelo sandbox terá um “desconto” e o piso vai cair a R$ 1 milhão.

Os dez primeiros projetos que estiverem de acordo com o edital serão avaliados pela Susep. No entanto, os mesmos precisam estar prontos para entrar no mercado. “O número dessa primeira seleção é inicial. Temos total flexibilidade para abrir um novo edital, o que pode ser feito já cinco dias após o primeiro edital, com maior número de vagas. Significa que, se a gente sentir demanda forte, podemos abrir novo edital no mesmo mês”, explicou o executivo ao Valor.

Após a aprovação, a autarquia, de acordo com o Valor, dará um prazo de 36 meses para que as empresas operem no setor com regras diferenciadas.A Susep entende que o prazo dado é suficiente e não prevê a possibilidade de extensão.

O primeiro edital prioriza produtos massificados. Além disso, os novos produtos de seguros do sandbox serão comercializados por meio de bilhete, ou seja, uma forma simplificada de contratação que substitui a apólice.

A consulta pública para colher as sugestões de aperfeiçoamento das normas vai até 30 de outubro. A intenção da autarquia é que a regulação seja publicada até o fim do ano, para que comece a valer a partir do início de 2020.

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Susep emite parecer favorável sobre a venda de seguro direto sem comissão

A Susep comunicou ao mercado nesta segunda-feira (16) que o recolhimento da comissão de corretagem é opcional na venda direta de seguros, por meio de bilhete. O comunicado tem como base um parecer jurídico da Procuradoria Federal, o qual foi demandando pela Susep em virtude da norma que irá regulamentar o sandbox, que deverá ser colocada em consulta pública ainda este mês. “O entendimento da Susep está em linha com os artigos 18 e 19 da Lei nº 4.594/64 (que regulamenta a profissão de corretor de seguros)”, informa a autarquia.

O diretor da Susep, Rafael Scherre, frisa que a autarquia está atenta aos processos de inovação tecnológica, o que, segundo ele, implica diretamente em novas formas de contratação de seguros. “Esse é mais um instrumento que visa o desenvolvimento do mercado, buscando oferecer opções e baratear o custo final dos produtos aos consumidores”, argumenta Scherre.

Ele acrescenta ainda que a ação da autarquia objetiva trazer segurança jurídica para o mercado e, consequentemente, ampliar a concorrência e a oferta de produtos de seguros aos consumidores.

No comunicado, a Susep cita relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo o qual o Brasil figura entre os países com a maior relação comissão/prêmio do mundo, com 9,77%, enquanto a Dinamarca é o país com a menor relação, com 0,9%. Os Estados Unidos registram 4,8%.

Os dados também apontam que o percentual de comissão em relação ao prêmio no Brasil sobe para 19,80% se for desconsiderado o VGBL.

Por fim, a autarquia acentua que, com essa medida, espera uma redução do preço do seguro ao consumidor e que “a base de pessoas seguradas no País aumente”.

SANDBOX – Como o CQCS noticiou, no início de junho, Susep, Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários reafirmaram, através de comunicado conjunto, a intenção de implantar um modelo de sandbox regulatório no Brasil.

De acordo com o texto, essa iniciativa surge “como resposta à transformação que vem acontecendo nos segmentos financeiro, de capitais e securitário”.

O comunicado lembra que o uso de tecnologias inovadoras permite o surgimento de novos modelos de negócio, com reflexos na oferta de produtos e serviços de maior qualidade e alcance. “Esse cenário impõe aos reguladores o desafio de atuar com a flexibilidade necessária, dentro dos limites permitidos pela legislação, para adaptar suas regulamentações às mudanças tecnológicas e constantes inovações, de forma que as atividades reguladas mantenham conformidade com as regras de cada segmento, independentemente da forma como os serviços e produtos sejam fornecidos, principalmente sob as perspectivas da segurança jurídica, da proteção ao cliente e investidor e da segurança, higidez e eficiência dos mercados”, acrescenta o texto.

Os órgãos reguladores esperam que a implantação desse regime regulatório seja capaz de “promover o desenvolvimento de produtos e serviços mais inclusivos e de maior qualidade e possa fomentar a constante inovação nos mercados financeiro, securitário e de capitais”.

NORMAS.

Agora, a Susep colocará em consulta pública uma proposta de edição de normas mais flexíveis para as insurtechs.

Essas regras vão disciplinar também o funcionamento de elementos essenciais do sandbox, como a concessão de autorizações temporárias e a dispensa, excepcional e justificada, do cumprimento de regras para atividades reguladas específicas, observando critérios, limites e períodos previamente estabelecidos.

Nesse contexto, serão selecionados os projetos mais inovadores e disruptivos. De acordo com a superintendente da Susep, Solange Vieira, serão escolhidos  “não necessariamente os mais tecnológicos, mas que apresentem uma forma inovadora de trabalhar o seguro”.


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