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Encontro Técnico Digital esclarece e orienta corretores de seguros sobre normativas da Susep

As recentes mudanças propostas pela Susep, por meio de Circulares e normativos, geraram muitas dúvidas nos corretores de seguros, como mostrou pesquisa realizada com os profissionais e exibida na 26ª edição do Direto & Reto com Camillo. Para esclarecer e orientar a categoria, o Sincor-SP realizou o Encontro Técnico Digital com o tema “Novas Normativas Susep – Impactos para os Corretores de Seguros”, hoje (20/05) pelo canal da TV Sincor-SP, no YouTube. Os corretores associados poderão rever o evento dentro da área restrita do site e no app Sincor Digital.

Dando início à transmissão, o presidente do Sincor-SP, Alexandre Camillo, explicou que o Encontro foi construído com base nos pedidos dos corretores, já que necessitavam de orientação sobre as novas normativas da autarquia. “Estamos levando capacitação e condições para que o corretor de seguros possa entender as mudanças e se desenvolver. O mundo está em grande transformação e o importante é estar atento a isso, entender os desafios e, principalmente, enxergar as oportunidades”, completou.

O primeiro painel, “Produtos inovadores baseados na nova norma geral dos seguros de danos (Resolução CNSP 407 e Circular Susep nº 621/2021)”, foi apresentado pelo diretor executivo da FenSeg, Danilo Silveira, e teve mediação da 2ª vice-presidente e do 2º tesoureiro do Sincor-SP, Simone Fávaro e Carlos Cunha, que questionaram o convidado.

Silveira explicou que, em um primeiro momento, as normativas atingem os seguros massificados, como patrimonial, transporte, rural, habitacional, responsabilidade civil e riscos financeiros, e os grandes riscos, como petróleo, nucleares, global de banco, crédito, aeronáuticos e marítimos. “Estamos esperando que, em breve, a Susep solte normativos específicos para os ramos”. O executivo ressaltou que o documento retrata a livre pactuação entre as partes, com clausulado livre.

Perguntado sobre a responsabilidade do corretor com as novas normas, Silveira destacou que não mudou. “Mas, o corretor passa a ter uma responsabilidade maior, já que vai ofertar coberturas mais adequadas e desenhadas de acordo com o perfil do cliente. Também é preciso ter cuidado com a análise de riscos e deixar tudo documentado”, disse.

Para o painel “Atenção corretor: prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro”, o consultor jurídico da Fenacor, Dr. Marcelo Rocha, comentou os principais pontos da Circular nº 612 e que atingem os corretores de seguros. “Segundo o documento, os corretores e outras entidades do setor devem identificar e monitorar Pessoas Expostas Politicamente (PEPs), realizar diligências, elaborar critérios e implementar procedimentos de identificação dos clientes, comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) operações atípicas ou com indícios de ocorrência de crime, no prazo de 24 horas”, explicou.

De acordo com Rocha, é recomendável que os corretores façam uma avaliação. “No caso de operação que considerem ter baixo risco, os corretores serão obrigados a efetuar os procedimentos definidos no art. 6º da Circular. Caso considerem que suas operações sejam de alto risco, deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações”, comentou.

Os mediadores do painel, 1º e 2º secretários do Sincor-SP, Marcos Abarca e Álvaro Fonseca, questionaram o consultor sobre a obrigação dos corretores em cumprir as normas. “Com a implementação da Circular, corretores de todos os portes devem cumprir o mínimo das obrigações dispostas na norma, bem como possuir políticas de proteção à lavagem de dinheiro.”

Para abordar a Resolução CNSP nº 381/2020 e a Circular Susep nº 598/2020, o CEO da Minuto Seguros e coordenador do Comitê de Inovação do Sincor-SP, Marcelo Blay, apresentou a palestra “Sandbox e Open Insurance – O que pode mudar na vida dos corretores de seguros”, que teve a mediação do 1º vice-presidente e do 1º tesoureiro do Sincor-SP, Boris Ber e Marco Damiani.

Blay pontuou as motivações da Susep ao lançar o Open Insurance. “Trata-se do compartilhamento dos dados entre os players do mercado, alinhado à LGPD. Com isso, a autarquia pretende aumentar a concorrência do mercado de seguros, colocando o titular das informações como peça-chave, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do setor”, explicou. Ele ainda destacou que as seguradoras precisam analisar com cuidado as integrações entre os sistemas.

“Para o acompanhamento do Open Insurance, a Susep propôs conselhos deliberativos, ao todo serão seis grupos. O que causa surpresa é que não existe um representante da categoria dos corretores e que é fundamental para entender o mercado de seguros. Será que os corretores poderão utilizar os dados do cliente de outro corretor? Isso ainda não está claro”, questionou Blay.

Sobre o sandbox, o executivo ressaltou que tem regras e provisionamento diferenciados para as empresas que desejam atuar no ambiente, por um período de até 36 meses. “A Susep já aprovou 11 empresas e oito delas já estão em operação, oferecendo serviços específicos como acidentes pessoais, seguro para celular, seguro para pets, residenciais, produtos específicos para dispositivos portáteis, serviço funeral e seguros liga e desliga”.

O conteúdo da transmissão, na íntegra, será disponibilizado no site e no aplicativo Sincor Digital, exclusivamente para associados. Caso o corretor tenha dificuldade de acesso, as Regionais auxiliam em todo o processo e na geração de novas senhas.

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Susep inicia coleta de sugestões para os manuais do Open Insurance

Documentos detalham os requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem observados pelas sociedades seguradoras no ambiente do Open Insurance

Dando continuidade ao processo de implementação do Open Insurance no mercado segurador brasileiro, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) irá lançar os manuais do Open Insurance. Para isso e dada a pertinência do tema, a Autarquia receberá, até o dia 17 de junho, sugestões para a elaboração da versão final dos documentos. Esta é mais uma importante etapa para o avanço do projeto, cuja primeira fase de implementação deve ser concluída até dezembro de 2021.

Em processo de consulta pública desde o dia 22 de abril, o Open Insurance é um ambiente que permite o acesso mais fácil para o consumidor aos produtos e serviços de seguros, através do compartilhamento de dados com outras seguradoras ou terceiros, de forma segura, ágil, precisa e conveniente. O projeto permitirá a criação de produtos mais customizados e mais adequados às necessidades dos consumidores e uma funcionalidade mais amigável, o que gerará oportunidades de desenvolvimento para o setor de seguros como um todo.

Com o detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais a serem observados pelas sociedades participantes do Open Insurance, os manuais são ferramentas fundamentais no avanço do processo de implementação do ecossistema.

Serão cinco manuais ao todo. Para a implantação da primeira fase, a Susep irá publicar quatro manuais, que discorrerão, de forma detalhada, sobre os requisitos técnicos e procedimentos operacionais que as sociedades seguradoras deverão observar no ambiente do Open Insurance. Em linha com os manuais apresentados pelo Banco Central para o Open Banking, a Susep está elaborando os manuais de Escopo de Dados e Serviços do Open InsuranceAPIs do Open InsuranceServiços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance, e Segurança do Open Insurance.

Com o objetivo de compatibilidade entre o Open Banking e o Open Insurance, os manuais, onde possível, possuem estrutura e definições idênticas aos manuais apresentados pelo Banco Central do Brasil para o Open Banking. As maiores diferenças entre os manuais elaborados ao se comparar com os manuais do Open Banking podem ser observadas no manual de escopo de dados e serviços que retratam as características de negócio do setor de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.

Durante a primeira fase, o Open Insurance irá abranger somente algumas linhas de negócios. Assim, o manual de Escopo de Dados engloba os produtos de seguros compreensivos residenciais, seguros de automóveis, seguros de pessoas, planos de previdência complementar aberta e capitalização.

Segunda etapa

O manual que aborda a Experiência do Cliente do Open Insurance será lançado futuramente, pois faz parte da implementação da segunda fase do projeto, prevista para maio de 2022.

As sugestões para os manuais, cujas minutas podem ser acessadas pelos links abaixo, devem ser enviadas para o e-mail openinsurance@susep.gov.br até o dia 17 de junho. Os e-mails devem, necessariamente, indicar (i) nome e afiliação do autor da sugestão, (ii) o manual que está sendo feita sugestão e (iii) a seção do documento.

Para acessar a exposição de motivos e as minutas dos manuais, clique em:

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As Novas Normativas Susep: Impactos para os Corretores de Seguros

Novas normas sempre chegam junto com dúvidas. Por isso, o Sincor-SP  decidiu promover um evento online para esclarecer as dúvidas do corretor de seguros em relação às novas normativas da Susep.

Com o tema “Novas Normativas Susep – Impactos para os Corretores de  Seguros”, no dia 20 de maio, a partir das 9h, pelo canal da TV Sincor-SP, no YouTube, o diretor executivo da FenSeg, Danilo Silveira, a 2ª vice-presidente do Sincor-SP, Simone Fávaro, e o 2º tesoureiro da entidade Carlos Cunha, farão a abertura do evento.

O consultor jurídico da Fenacor, Dr. Marcelo Rocha, falará sobre a Circular Susep nº 612/2021 na palestra “Atenção corretor: prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro”, com mediação do 1º e 2º secretários do Sincor-SP, Marcos Abarca e Álvaro Fonseca.

Para abordar a Resolução CNSP nº 381/2020 e a Circular Susep nº 598/2020, o sócio-fundador e CEO da Minuto Seguros, Marcelo Blay, vai realizar a palestra “Sandbox e Open Insurance – O que pode mudar na vida dos corretores de seguros”, com mediação do 1º vice-presidente e do 1º tesoureiro do Sincor-SP, Boris Ber e Marco Damiani.

Ao final do evento, os participantes poderão tirar dúvidas em uma sessão de perguntas e respostas que será coordenada pelo presidente do Sincor-SP, Alexandre Camillo. 

“Após pesquisa realizada com os corretores para o Direto & Reto com Camillo, percebemos que a categoria não está por dentro das propostas da Susep para o mercado de seguros. Sendo assim, nós, enquanto entidade representativa, temos a obrigação de orientar os corretores e mostrar os próximos passos para ajudar o mercado a evoluir mais ainda”, declara Camillo

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Mudança em seguros de grandes riscos vai balançar seguradoras

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) mudou a forma como os seguros de grandes riscos serão feitos daqui para frente e vai chacoalhar o mercado. Algumas seguradoras ganhavam dinheiro vendendo apólices já prontas da Susep e só repassando o risco a resseguradoras, funcionando quase como meras corretoras.

Agora, todas as seguradoras terão que  se adaptar às novas normas, que abriram o caminho para seguros sob medida para apólices acima de 15 milhões de reais, o que significa que os produtos vão mudar drasticamente.O advogado especialista no assunto, Fábio Torres, do escritório F.Torres Advogados, dá um exemplo desta mudança. Antes, pequenas centrais hidrelétricas tinham apólices quase idênticas a grandes usinas hidrelétricas já que se usavam os modelos prontos na Susep. Com as novas regras, empresas e seguradoras poderão fazer contratos estabelecendo cláusulas diferenciadas que se adequem a cada situação.

“Se a empresa do setor de óleo e gás, por exemplo, quiser um seguro que inclua cobertura de ferrugem, agora poderá fazer isso”, diz Torres. Pelas regras, seguros de grandes riscos são aqueles com valores acima de 15 milhões de reais em que as empresas faturem  pelo menos 57 milhões de reais por ano e tenham ativos de 27 milhões de reais. Isto significa que seguros de obras, óleo e gás, plantações, patrimônio, mineração, siderurgia, responsabilidade civil,  entre tantos outros, estão contemplados nas novas regras.  

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Novos (e bons) tempos à regulação dos contratos de seguros no Brasil?

Os três principais pilares que devem estruturar o agir por parte do órgão regulador do mercado de seguros privados são: 1) a higidez econômico-financeira de seus participantes, designadamente, seguradoras e resseguradoras; 2) a proteção ao direito de consumidores, o que se revela acentuado nos seguros chamados massificados [1]; e 3) a tutela ao exercício da livre concorrência, consoante previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição da República.

A propósito do primeiro pilar, pode-se afirmar que não haveria confiança em mercados de seguros instáveis, cujos subscritores de riscos fossem incapazes de liquidar os sinistros que se lhes avisassem. Não é sem razão, portanto, que o vetusto Decreto-Lei nº 73, de 23/11/1966, em seu artigo 36, letra “f”, outorga à Superintendência de Seguros Privados (Susep) o dever de fiscalizar as reservas técnicas das sociedades seguradoras o que, vale anotar, vem sendo cumprido de maneira exemplar a considerar o reduzidíssimo quantitativo de companhias fiscalizadas que tenham ingressado nos regimes de liquidação extrajudicial/falência (Decreto-Lei nº 73, artigos 94 et seq[2].

A proteção aos consumidores, representados esquematicamente pelo segundo pilar, revela-se essencial porque é deles que se origina demanda altamente representativa daqueles que contratam seguros em nosso país. Não há dúvida de que entre as empresas de porte médio e/ou grande, já existe uma cultura em torno da contratação de seguros os mais variados, realidade que se revela distinta quando se examinam as camadas sociais menos favorecidas de nossa sociedade [3].

O terceiro pilar remete à tutela da livre concorrência, tema que, por muito tempo, passou completamente despercebido, tanto por parte do público consumidor, quanto por parte do órgão regulador [4]. É difícil explicar a razão para isso, tendo em conta que, claramente, o mercado de seguros é altamente regulado. Como, então, explicar a falta de interesse por questões atinentes à tutela da concorrência?

Acredita-se que a resposta decorra de características próprias do marco regulatório do mercado segurador brasileiro até a presente data, que, gradativamente, vem apresentando claros sinais de mudança, especificamente a partir do disposto na Circular Susep nº 621, de 12/2/2021 (seguro de danos), bem como de dois editais de consulta pública disponibilizados pelo órgão regulador (Editais números 06/2021 e 18/2020), o primeiro referente aos seguros do grupo de responsabilidades (D&O, E&O, Cyber, Ambiental, RC Geral), o segundo relacionado aos chamados seguros para grandes riscos.

Essencialmente, a Susep pretende estabelecer tratamentos distintos para os seguros massificados e aos seguros de grandes riscos, movimento que, justamente, vai ao encontro dos pilares 2 e 3 acima referidos. Ao propor a prevalência da autonomia privada às relações paritárias [5], nas quais segurados e seguradoras sejam pessoas jurídicas, o órgão regulador prestigia a principiologia prevista na Lei nº 13.874, de 20/9/2019 (a chamada Lei da Liberdade Econômica). A contrario sensu, isto é, diante de relações de consumo, os planos padronizados poderão continuar a ser adotados, até que sejam descontinuados [6].

No concernente ao pilar 3, a liberdade — rectius capacidade criativa — outorgada aos contratantes fará com que as seguradoras passem a concorrer, principalmente, levando em consideração a qualidade das coberturas que oferecem. Quando se remete à qualidade, pode-se refletir a respeito de limites financeiros, abrangência territorial, delimitação causal dos riscos cobertos, riscos excluídos e, por fim, franquias e prêmio.

No modelo de contratação de seguros empregado até a presente data, o estabelecimento de condições gerais, especiais e particulares, obrigatoriamente observada pelas seguradoras, acabava por engessar a concorrência que, ao fim e ao cabo, apenas dizia respeito a uma comparação superficial de franquias e prêmios cobrados; todo o mais — o aspecto referido no parágrafo anterior como qualidade — lamentavelmente, acabava se resumindo aos standards estabelecidos pelo órgão regulador.

A mudança preconizada pelos novos normativos, espelhados pela Circular nº 621 e pelos já mencionados editais de consulta pública em aberto, sem dúvida, provocará mudanças importantes no mercado de seguros brasileiro, além de, é claro, também impactar o mercado de resseguro local. Ora, em havendo alterações relevantes nos clausulados disponibilizados pelas seguradoras, seus resseguradores, respectivamente, também precisarão observar cautelosamente essas mudanças, evitando, assim, indesejados gaps de cobertura.

Da Circular Susep nº 621, que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, realçam-se, entre outras, as seguintes alterações: 1) aplicabilidade facultativa aos seguros de danos para grandes riscos (artigo 1º, §2º); 2) a estruturação de clausulados por meio de cláusulas especiais e particulares passa a ser opcional (artigo 9º. §1º); e 3) possibilidade de livre escolha de prestadores de serviços pelos segurados e/ou indicação de rede referenciada pelas seguradoras (artigo 21).

Do Edital de Consulta nº 06/2021, a propósito dos seguros para o chamado grupo de responsabilidades, destacam-se as seguintes alterações: 2) unificação normativa da disciplina aplicável aos seguros de RC geral, D&O, E&O, cyber e ambiental; 2) de sua exposição de motivos, colhe-se que é do interesse da Susep “estabelecer uma regulamentação mais simples, flexível e com viés menos prescritivo. Por outro lado, cuidou-se de preservar o balizamento normativo mínimo, importante para dar segurança jurídica às relações contratuais, bem como prevenir desvios nas práticas de mercado. Tudo em linha com os princípios norteadores da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

Por fim, sobreveio o edital de consulta nº 18/2020, a tratar dos seguros para grandes riscos. Essencialmente, a novel norma, se aprovada, representará uma mudança de paradigma na maneira que, até então, regulava os clausulados no país. De um formato regulatório rígido e intrusivo, passa-se a um formato flexível e principiológico, cabendo aos contratantes, a partir de então, exercer a sua capacidade criativa com plenitude — o que, consequentemente, lhes trará maiores responsabilidades.

As inovações que serão introduzidas nos seguros de danos, de responsabilidades e nos seguros para grandes riscos em nada prejudicarão os seguros massificados, ou seja, onde a tutela de consumidores se fizer relevante não haverá solução de continuidade. A disrupção, se se permitir empregar o vocábulo de vanguarda, opera-se em arena distinta, na qual as partes são plenamente capazes, técnica, financeira e juridicamente.

Cabe à Susep um elogio pelo feito que, há tanto tempo, era aguardado pelo mercado brasileiro de seguros. Ao mesmo tempo, impõe-se ao mercado, seguradoras e resseguradoras, fazer a transição do modelo antigo, marcado pelo acentuado dirigismo contratual, para o novo, no qual a autonomia privada exercida plenamente trará, a reboque, maiores responsabilidades no que se refere à elaboração de seus contratos.

O mercado brasileiro de seguros para grandes riscos, assim, finalmente caminhará seguindo o modelo adotado por mercados seguradores mais desenvolvidos, potencializando a capacidade criativa e, assim, gerando o exercício da concorrência de maneira verdadeira [7]. Sem dúvida alguma, portanto, há novos e bons tempos para a regulação dos seguros de grandes riscos no Brasil à vista.


[1] Entende-se por seguros massificados aqueles nos quais a relação jurídica é desenvolvida entre consumidor (tomador-segurado) e seguradora (fornecedora), havendo, claramente, vulnerabilidade técnica e econômica daquele em relação a esta. Entre outros, são exemplos os seguros de automóvel, residencial, vida e acidentes pessoais, saúde, prestamistas etc.

[2] No tocante à relevância de que as reservas técnicas sejam cuidadosamente observadas, importante observar que o descumprimento das normas respectivas é qualificado como crime contra a economia popular pelo artigo 110 do mencionado Dec. Lei nº. 73/1966. Verbis: “Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras”.

[3] Para uma análise detalhada a respeito da penetração do seguro na sociedade como indicador de desenvolvimento, confira-se a pesquisa anualmente elaborada pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), disponível em: https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=INSIND, acesso em: 30/3/2021.

[4] Para uma visão a respeito do direito da concorrência aplicado ao mercado de seguros privados, consulte-se o artigo do caríssimo professor Pedro Marcos Nunes Barbosa: Direito antitruste e direito dos seguros. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Temas atuais de direito dos seguros, Tomo II. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. pp. 864-880.

[5] A propósito, portanto, da não incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações ditas paritárias, vale relembrar da proposta de Paula A. Forgioni, no concernente a uma nominada “teoria geral dos contratos empresariais”. Forgioni reprime a aplicabilidade da lei protetiva às relações paritárias da seguinte forma: “Definição dos contratos empresariais. A exclusão dos contratos com consumidores. Fixadas essas premissas, conclui-se que os contratos com consumidores (ou “B2C”, na terminologia estadunidense) não mais integram o direito comercial. […] a confusão entre os contornos do direito comercial e do direito do consumidor pode comprometer a percepção dos fundamentos do primeiro. As matérias possuem lógicas diversas, de forma que a aplicação do Código do Consumidor deve ficar restrita às relações de consumo, ou seja, àquelas em que as partes não se colocam e não agem como empresa. De outra parte, se o vínculo estabelece-se em torno ou em decorrência da atividade empresarial de ambas as partes, premidas pela busca do lucro, não se deve subsumi-lo à lógica consumerista, sob pena de comprometimento do bom fluxo de relações econômicas”. (FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: RT, 2009. pp. 29-34).

[6] Do sítio da Susep, colhe-se a seguinte informação a respeito: “Por meio da Circular Susep nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, a Susep revogou a Circular Susep nº 265, de 16 de agosto de 2004, que dispunha sobre planos padronizados e planos não padronizados. As condições contratuais aqui dispostas são de uso facultativo pelas sociedades seguradoras e se referem a normativos ainda vigentes, que serão progressivamente revisados e revogados, seguindo os objetivos estratégicos de simplificar a regulação dos mercados e promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, transparente, inovador e com maior cobertura.” (http://www.susep.gov.br/menu/atos-normativos/condicoes-contratuais-padronizadas-1, visitado em 3.4.2021).

[7] A título de ilustração, a lei de seguros da Espanha (Ley nº. 50/1980), em seu artigo 44, estabelece que para os seguros de grandes riscos não é aplicável o regime protetivo anunciado pelo artigo 2º, da mesma. Eis os seus termos: “Artículo 44 […] No será de aplicación a los contratos de seguros por grandes riesgos, tal como se delimitan en esta Ley, el mandato contenido en el artículo 2 de la misma”. O artigo 2º, por seu turno, dispõe: “Las distintas modalidades del contrato de seguro, en defecto de Ley que les sea aplicable, se regirán por la presente Ley, cuyos preceptos tienen carácter imperativo, a no ser que en ellos se disponga otra cosa. No obstante, se entenderán válidas las cláusulas contractuales que sean más beneficiosas para el asegurado”.

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Programa de inovação da Susep atinge o trabalho do Corretor

As transformações trazidas no bojo do Sandbox, o programa de inovação lançado pela Susep, afetam a atividade exercida pelo Corretor de Seguros. A avaliação é da especialista Ana Rita Petraroli, sócia-fundadora e coordenadora do escritório especializado em seguros Petraroli Advogados. Contudo, ela acredita que, embora a contratação seja feita de forma digital, assim como todo o processo de dados e vistorias, sem a necessidade da atuação direta dos corretores, esses profissionais continuam relevantes para o setor, mas agora com um perfil mais consultivo. “Os corretores são os responsáveis por apresentar os produtos, suas diferenças, benefícios e auxiliar o segurado na melhor decisão” destaca Ana Rita.

Na visão dela, esse processo também pode ser fundamental para a evolução das seguradoras tradicionais, que ainda apresentam processos mais complexos e encontram barreiras para o desenvolvimento de novos produtos. “Investir em uma nova empresa, uma nova ideia, pode ser um passo significativo para arejar os negócios dessas grandes corporações”, observa a especialista.

Ana Rita frisa ainda que as transformações regulatórias implementadas pela Susep têm sido importantes para a atualização e crescimento contínuo do setor de seguros. Nesse contexto, o Sandbox permite às novas empresas testarem tecnologias a partir de um conjunto de normas e regras mais simples e flexíveis, abrindo caminho para a nova geração de seguradoras digitais, as insurtechs.

Ela elogia o fato de a Susep vir apresentando um comportamento “mais liberal” do ponto de vista da regulamentação, o que contribui para a evolução e a receita do setor.

“A tendência é que os produtos fiquem mais inclusivos e acessíveis a todos”, acrescenta Ana Rita.

Assim, a advogada entende que, por meio da inovação, as empresas do sandbox podem mudar a relação do brasileiro com o setor de seguros, a partir de novas soluções e tipos de cobertura, que muitas vezes poderão ser contratadas sob demanda. 

Por fim, ela comenta que o programa de inovação, que terá um prazo de duração de três anos, permitirá às empresas participantes no Sandbox avaliar, ajustar e analisar se seus produtos são viáveis, decidir se continuarão no mercado ou, ainda, receber aporte de grandes companhias. A Susep acompanhará todo o processo, com o suporte necessário, verificando a necessidade de mais flexibilidade e abertura de novas áreas de atuação.

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Susep retira obrigatoriedade de contribuição para o FESR

Através de comunicado publicado nesta segunda-feira (12 de abril), a Susep anunciou que, a partir de agora, as seguradoras que comercializam seguros de penhor rural ficam desobrigadas de contribuir compulsoriamente para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), criado pelo Decreto-Lei 73/66.

Segundo a autarquia, foi feita uma reanálise jurídica por sua Procuradoria Federal acerca das contribuições compulsórias ao Fundo e concluiu-se que a adesão é facultativa para todos os ramos ou modalidades de seguros rurais, inclusive o seguro de penhor rural. 

Essa revisão de entendimento projeta efeitos apenas para o futuro, na forma determinada pelo art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, segundo o qual, nos processos administrativos serão observados, entre outros critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, “vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

Além disso, a Susep informou que, para fins de registro dos produtos de seguros de penhor rural no sistema de Registro Eletrônico de Produtos – REP, as seguradoras deverão selecionar o ramo “Penhor Rural” e especificar o SUBRAM (“com FESR” ou “sem FESR”), conforme o caso.

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Circulares 621 e 622/2020: o que os Corretores precisam saber?

Os professores Sérgio Ricardo e Aluízio Barbosa irão promover um curso online ao vivo sobre as circulares da SUSEP 621 e 622/2020 e o que as seguradoras e os corretores precisam saber para se adaptarem. O mini-curso será ministrado no sábado (20/03) para que os corretores e até seguradores possam conhecer o assunto, e também as providências que vão precisar ser tomadas para a adequação.

De acordo com Sérgio Ricardo, a circular SUSEP 621/2020 trouxe várias obrigações em relação a prevenção de lavagem de dinheiro, que exigem atenção nos processos do dia a dia das seguradoras, mas também dos corretores de seguros, que tem dever de casa a fazer no trato diário com os seus clientes, para a intermediação de seguros. E a Circular SUSEP 622/2020 estabelece que a Circular 621/2020 entra em vigor em 3 de maio de 2021 (exceto 2 artigos que já estão e permanecem vigentes).

Portanto, segundo o professor, dentro do dever de casa para os corretores de seguros está a identificação das PPE’s – Pessoas Politicamente Expostas e a construção de política própria para tratamento dos dados e comunicação às seguradoras de pessoas expostas e também de atividades suspeitas, assim como controles internos formais, capacitação/treinamento de funcionários e colaboradores para tal, além da normatização formal dos processos e procedimentos.

“Pensando em todas essas dificuldades para os corretores de seguros, eu e o professor Aluízio montamos este mini-curso”, pontuou Sérgio. 

As inscrições poderão ser feitas através do número (21) 2553-3223, WhatsApp (21) 98848-2158, ou e-mail gravitasaptc@gmail.com

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Pandemia: profissional de saúde quer mais rapidez nas indenizações

Os profissionais da área de saúde querem maior rapidez no pagamento de indenizações nos seguros de vida, renda temporária e invalidez, quando a solicitação for referente à pandemia do coronavírus. A solicitação foi feita através do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), que enviou ofício à Susep reivindicando mais rapidez e menos burocracias no pagamento das indenizações, “tendo em vista o momento de pandemia pelo novo coronavírus”.

O ofício, encaminhado pelo presidente do CRM-PR, Roberto Issamu Yosida, pede que os segurados da área de saúde e seus familiares sejam indenizados mais rapidamente, tendo em vista “os relevantes e imprescindíveis” serviços prestados à sociedade brasileira durante a pandemia. “Muitos profissionais faleceram em decorrência de contágio nos atendimentos; e há ainda o caráter humanitário e a excepcionalidade do momento”, acentua o documento.

Segundo o CRM-PR, a resposta da Susep foi dada pelo diretor Técnico da autarquia, Rafael Pereira Scherre, segundo o qual, com relação a medidas que buscam resguardar os direitos do consumidor, já foram adotadas diversas ações durante o período de calamidade pública.

Ele citou, por exemplo, o diálogo com a Secretaria Nacional do Consumidor e entidades supervisionadas acerca da flexibilização, por parte das empresas que operam com seguros de pessoas, de condições contratuais relacionadas à exclusão de riscos de epidemia ou pandemia declaradas por autoridade competente. “Cumpre registrar que a maior parte das seguradoras que opera o ramo vida já decidiu cobrir os eventos decorrentes de pandemia nas apólices vigentes, em especial nas coberturas de morte – mesmo que tipicamente seja um risco excluído nos contratos de seguro de pessoas, o que é permitido pelo Código Civil. Dessa forma, já estão sendo pagas indenizações para as coberturas de morte nos seguros de vida”, frisa o diretor da Susep, no ofício.

Além disso, Rafael Pereira Scherre explica que a Susep já dialogou com a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) para acompanhamento da situação durante a pandemia e iniciativas que busquem beneficiar os consumidores do mercado de seguros, como a acima citada.

A Susep também vem orientando as entidades supervisionadas a se cadastrem na plataforma Consumidor.gov, a fim de facilitar a composição de conflitos relacionados a relações de consumo, de forma totalmente digital, medida particularmente importante para evitar deslocamentos no período de restrição de mobilidade.

As demais medidas citadas pelo diretor da Susep na resposta ao CRM-PR foram as seguintes:

Flexibilização de prazos para possibilitar adaptação, por parte das entidades supervisionadas, ao novo cenário de enfrentamento da pandemia e garantir, assim, a estabilidade do sistema de seguros e previdência, beneficiando o consumidor com a manutenção dos serviços contratados. Vale mencionar que medidas semelhantes foram adotadas por supervisores internacionais do mercado de seguros;

Elaboração de dicas para o consumidor de seguros durante a pandemia, divulgadas no site da Susep. O material também foi divulgado nas páginas de Educação Financeira da Susep e do Banco Central do Brasil;                                                
Continuidade das atividades de acompanhamento do mercado supervisionado. Essa atuação permite que a Susep adote novas medidas que venha a julgar necessárias para assegurar a estabilidade do setor e um adequado atendimento aos consumidores.

Por fim, Scherre informou que, no âmbito de suas atividades de supervisão, compete à Susep fazer com que as empresas supervisionadas estabeleçam os seus processos de regulação de sinistro e pagamento de indenizações de forma célere, “em conformidade com as normas em vigor, e que está atenta a eventuais condutas inadequadas”.

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Susep credencia mais duas registradoras para operar o Sistema de Registro de Operações (SRO)

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) anuncia que mais duas registradoras, MAPS e I4PRO, foram credenciadas para operar o Sistema de Registro de Operações (SRO). O Sistema foi constituído para o mercado de seguros com o objetivo de aumentar a transparência, a eficiência e a segurança no registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, resseguros e capitalização.  

Com este novo mecanismo, a Susep espera que o setor de seguros possa se beneficiar também de sua sinergia com outros produtos e serviços a serem desenvolvidos, como no caso de emissões de ILS, dívida subordinada e outros produtos a serem desenvolvidos.  

As novas credenciadas deverão agora aderir à convenção de interoperabilidade entre registradoras no âmbito do Sistema de Registro de Operações (SRO) e solicitar a homologação dos sistemas de cada registradora, para que a Susep avance com os processos. Com a homologação, os sistemas poderão registrar as apólices, endossos e sinistros do mercado. 

O modelo de implementação desenhado com o setor está sendo feito em fases e deve estar completo até 2023. O ramo de Seguros Garantia já integra o sistema desde novembro de 2020. Registradoras como a B3, CERC e CSD já estão homologadas pela SUSEP.  

A Consulta Pública 25/2020 está em andamento e dispõe sobre novos ramos, tanto facultativo quanto obrigatório, a integrar o sistema de registro de operações. Acesse no link para a consulta: http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-coloca-em-consulta-publica-normativo-sobre-as-condicoes-de-registro-das-operacoes-de-seguros-de-danos-e-de-pessoas/  

Protocolo rígido 

Para operar o sistema, as registradoras devem seguir rígidos protocolos de segurança e governança, baseados nos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro do Bank for International Settlements (BIS), como determinam as regras aprovadas pela Susep este ano. Entre os critérios está a exigência de patrimônio mínimo de R$ 15 milhões e capacidade técnico-administrativa.

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