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Comissão de juristas elabora proposta para a LGPD penal

O Valor Econômico relata que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor nos próximos dias já com previsão de um anteprojeto para ampliar a abrangência do texto. Uma comissão de juristas deverá submeter ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), uma minuta de lei sobre o tratamento de dados pessoais para segurança pública, defesa nacional e investigação de infrações penais. O artigo 4º da LGPD veda a aplicação da norma para estas situações.
 
Presidida pelo ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialista em direito processual penal, a comissão conta também com um time de especialistas em LGPD, direito processual e direito penal. Criada no ano passado, a comissão interrompeu seus trabalhos por meses em razão da pandemia, mas eles já foram retomados e a previsão é de entrega do anteprojeto em novembro.
 
O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mandou o Google fornecer a lista de usuários que pesquisaram combinações de palavras relacionadas à vereadora Marielle Franco na semana anterior ao seu assassinato, em março de 2018, reacendeu os debates sobre o assunto. Indicado pela Câmara dos Deputados ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e um dos membros da comissão que elabora o anteprojeto da LGPD penal, Danilo Doneda destaca que o Ministério Público terá mais fundamento para o trabalho que realiza na esfera criminal com a nova lei.
 
“Não se trata de pedir autorização do investigado para investigar, mas da necessidade da proteção de dados nas investigações criminais e medidas de segurança pública para colocar balizas para quem vai apurar os fatos”, diz.
 
Além disso, de acordo com o especialista, a nova proposta responderá às demandas atuais. “Provavelmente, o uso do reconhecimento facial para segurança pública é um dos temas que devem entrar no anteprojeto, por exemplo. A utilização de técnicas de investigação de acesso a dados por órgãos de inteligência também”, afirma.
 
Segundo Doneda, a ideia básica do anteprojeto da LGPD penal é que toda exceção relativa a dados, ainda que razoável, só se justificaria se for necessária para fins da investigação, não podendo ser desproporcional – o que seria criar um problema maior do que o que se tem para resolver. “Interesse público não pode justificar qualquer coisa. Deve ser incentivado que se busque meios alternativos de investigação e que se use o mínimo de dados possível, restritos às pessoas envolvidas e relevantes para o caso. Também pode ser necessária uma ordem judicial para o acesso a determinados dados”, diz o especialista.
 
De acordo com Vladimir Aras, procurador regional da República especialista em crime organizado, que também faz parte do comitê de juristas, um dos riscos de dados tratados indevidamente pelo Judiciário, polícia e MP é a possibilidade de serem usados por criminosos em represálias a colaboradores.
 
“A LGPD penal poderá criminalizar algumas condutas de violação de deveres de tratamento de dados para fortalecer o direito dos cidadãos cujos dados estejam tramitando na esfera da Justiça ou na esfera privada.” O procurador lembra que as normas de proteção de dados pessoais europeias (GDPR) também foram aprovadas em separado, pela Diretiva nº 680, de 2016, para abranger questões penais. “Hoje, o Brasil tem leis esparsas, como a Lei de Interceptação Telefônica [Lei 9296/96], mas não uma disciplina uniforme de prática processual e forense”, diz.
 
Um importante reflexo da criação de uma LGPD para a esfera criminal, segundo Aras, recairá sobre como será a cooperação de outros países com o Brasil nas investigações globais. “Poderemos aprofundar nossa relação com a Europol, a Interpol e o FBI. Hoje precisamos de autorizações caso a caso porque não demonstramos ter um regime seguro para receber dados de outros países relacionados a crimes como narcotráfico, financiamento de terrorismo, fraudes financeiras”, afirma o procurador.
 
Outro integrante do comitê de juristas, o advogado criminalista Davi Tangerino lembra que recentemente o STJ, ao discutir sobre acesso a WhatsApp de preso, decidiu que seria necessária ordem judicial, por ser equivalente a uma quebra para interceptação telefônica (HC 537.274). “Mas, no Brasil, a cultura de vazar dados sigilosos é imensa e nunca vi responsável pelo vazamento ser responsabilizado”, diz.
 
Para Tangerino, a pena do Código Penal para o crime de violação de sigilo – por advogado, psicólogo, médico – não é alta (detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave) e, embora a Lei de Crimes Financeiros (nº 7.492, de 1986) imponha pena mais grave para violação de sigilo, a aplicação é rara (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa).
 
Além disso, cada Estado tem uma regra um pouco diferente sobre a exigência de antecedentes criminais a trabalhadores. “Mas, em vários, se houver ação judicial em curso, mesmo sem condenação já aparece o nome do réu e qualquer um descobre se alguém está sendo investigado, o que me parece uma publicidade indevida de dado sensível de alguém que não foi julgado”, diz o especialista em direito penal.
 
No momento, a comissão de juristas está debruçada tentando equacionar quais princípios devem reger esse tipo de dado. “A ideia principal é deixar mais claro quais os direitos e deveres dos donos e detentores desses dados relativos a infrações penais, segurança pública e defesa nacional, sejam eles entes públicos ou privados”, afirma Tangerino.

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Seguro deve cobrir vícios de construção

A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.

A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.

Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.

Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.

De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

Interesse público

No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.

“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.

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