A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que as seguradoras devem se submeter às cláusulas compromissórias constantes dos contratos das partes originais do negócio.
O caso em questão trata de um contrato firmado entre uma fornecedora de equipamentos para uma usina termelétrica nacional, na qual as partes convencionaram submeter a solução dos litígios ao juízo arbitral.
Ao entregar os itens encomendados, um dos maquinários apresentou uma falha com origem em um vício de fabricação. A seguradora da usina arcou com o sinistro e decidiu cobrar a fornecedora na Justiça comum.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, ponderou que “conquanto a seguradora não tenha integrado o contrato celebrado entre a segurada e as rés, o pacto arbitral estabelecido lhe vincula por força da subrogação legal”.
O advogado da empresa fornecedora do maquinário, Marcelo Gandelman, disse acreditar que a decisão abre um precedente importante. “Este assunto é muito contestado pois as seguradoras entendem que não se sub-rogam no contrato original, pois não o assinaram. Com esta decisão, reafirma-se a validade das cláusulas compromissórias contidas em contrato precedente entre as partes”, diz.
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0024278-36.2018.8.19.0000
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