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ABECOR contará a história do Resseguros em websérie

Na próxima semana, será lançada a websérie Resseguros no Brasil e a ABECOR – Associação Brasileira das Empresas de Corretagem de Resseguros realizou a narrativa da linha do tempo para o desenvolvimento da websérie. O objetivo do projeto é mostrar ao público a trajetória desse setor e, também, falar sobre o futuro do resseguro.

Dividida em nove capítulos, a websérie abordará a necessidade do surgimento do setor, o papel do IRB antes da abertura do mercado de Resseguros no Brasil, a abertura do mercado no Brasil, o desenvolvimento, o papel das corretoras de resseguro, a evolução ao longo do tempo, entre outros.

Para Roberto da Rocha Azevedo, presidente da ABECOR, essa iniciativa é de extrema relevância, pois o mercado de resseguros, apesar de muito significativo, é pouco disseminado. ” O compartilhamento de conhecimento é sempre bem-vindo, por isso a ABECOR irá contribuir na difusão da história desse setor”, conclui.

Conheça a entidade: www.abecor.com.br

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Artigo: A reforma da operação de resseguro proposta pelo governo

Por Paulo Luiz de Toledo Piza e Gustavo Palheiro Mendes de Almeida, membros do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), no Estadão.com.

No apagar das luzes de 2019, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP publicou o Edital de Consulta Pública nº 12/19, dando conta da minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, por meio da qual se pretende equiparar as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e operadoras de planos de assistência à saúde (OPS) ao que a legislação denomina “cedentes”, autorizando-as, assim, à contratação direta de resseguro.

A pretendida resolução também trata das entidades abertas de previdência complementar (EAPC). Contudo, em vez de equipará-las às “cedentes”, ela as equipara às “seguradoras”, “desde que atendam às condições impostas a estas” pelo próprio CNSP. Mas por que razão a minuta não equipara também as EFPC e as OPS às “seguradoras”, optando pelo emprego da palavra “cedentes”?

Isso talvez decorra do entendimento de que, à luz do Decreto-Lei 73/1966 e da Lei Complementar 126/2007, o CNSP não tem competência para regulamentar as EFPC e as OPS, e a SUSEP não tem competência para fiscalizá-las. Daí embutir a minuta de resolução a ideia de que o CNSP estaria regulamentando e a SUSEP passaria a fiscalizar apenas as “operações de resseguro” que as EFPC e as OPS viriam a realizar, na crença de que estas operações se qualificariam como autênticas operações de resseguro, logo sujeitas à atuação regulamentar do CNSP e fiscalizatória da SUSEP.

A Lei Complementar 126/2007 conceitua como “cedente”, literalmente, “a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro”. Ou seja, ao equiparar as EFPC e as OPS a “cedentes”, para fins de resseguro, a projetada resolução não faz senão equipará-las, por decorrência legal, às seguradoras. Ela, contudo, assim o faz sem estabelecer que as EFPC e as OPS tenham de “atender às condições impostas” às seguradoras pelo CNSP, como seria necessário e como foi imposto às EAPC para poderem contratar resseguro, expressamente deixando-as imunes a inspeções in loco e exigências fiscalizatórias por parte da SUSEP.

Para isto, propõe seja alterada a redação do art. 44 da Resolução CNSP 168/2007, substituindo “cedentes” pela referência apenas às entidades supervisionadas pela SUSEP, isto é, pela menção das seguradoras, EAPC e resseguradoras locais. Todavia, ao propor esta alteração, o que a minuta faz é confirmar que a regulamentação do setor, coerentemente com a definição restrita que a Lei Complementar 126/2007 emprestou à palavra “cedente”, sempre compreendida, para fins de resseguro, como sinônimo de “sociedade seguradora”.

Essas manobras, no final das contas, são indicativas de que as EFPC e as OPS, diferentemente das sociedades cooperativas autorizadas a operarem em seguros privados e das EAPC, não estruturam suas operações do mesmo modo que as sociedades seguradoras.
O contrato de resseguro pressupõe, sempre, num dos polos da relação, a presença uma empresa com características específicas – a empresa de seguros. Uma empresa que, como referido, só é capaz de funcionar a partir da gestão de uma massa de contratos de seguro, o que faz através do emprego de uma técnica que lhe é peculiar. Qualquer outro tipo de empresa, que não se estruture e opere tal como uma seguradora e não atenda aos diversos mecanismos e limites impostos por lei e pela natureza da operação não se verá em condições de comercializar seguros.
Por esta ordem de razões, no cenário atual, sendo diversa a estrutura técnica, operacional e financeira com que são operados os planos de aposentadoria e saúde, parece impróprio falar em resseguro para EFPC, como pretendeu o art. 11 da Lei Complementar 109/2001, e para OPS, como pretendeu o art. 35-M da Lei 9.956/1998.
Nessa ordem de ideias, poder-se-ia argumentar que só é possível falar em resseguro quando o ressegurado é uma empresa de seguros, de maneira que, caso venha a ser celebrado com um ressegurador um contrato para a garantia do risco das EFPC ou das OPS, esse contrato, mesmo denominado de “contrato de resseguro”, na realidade não corresponderá a um autêntico negócio de resseguro. Tratar-se-á, eventualmente, de um contrato de seguro, ou de alguma outra garantia contratual típica ou atípica, que com o contrato de resseguro, entretanto, não poderá ser confundida.
Nesses termos, à medida que os resseguradores em atuação no Brasil, por força de lei, não podem exercer outra atividade senão a realização de operações de resseguro, pode-se questionar, no contexto legal e regulamentar atual, a possibilidade de garantirem, mesmo que apenas a título de stop loss, as EFPC, ao menos no tocante a seus planos de aposentadoria, ou com OPS. Caso, no entanto, as EFPC e as OPS passem a observar os mesmos requisitos técnicos, financeiros e operacionais a que estão sujeitas às EAPC e as sociedades seguradoras, pode-se aventar, em linha de princípio, a possibilidade de serem com elas ajustadas operações de resseguro.
Uma vez, no entanto, que o CNSP e a SUSEP não têm competência para regulamentar e fiscalizar as EFPC, as OPS e suas respectivas operações, seria talvez oportuno fosse discutido com as entidades que têm essa competência a edição de atos normativos conjuntos, fixando exigências mínimas a serem atendidas pelas EFPC e OPS, a fim de que, superada a controvérsia acerca da legalidade e constitucionalidade da resolução, possam ter acesso ao mercado ressegurador. Sozinha, parece carecer de sentido a última minuta de resolução do CNSP sobre o assunto.

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Encontro de resseguro deve reunir 700 participantes no Rio de Janeiro

A retomada da economia com previsão de crescimento do PIB e o otimismo em torno da aprovação das reformas estruturais colocam o Brasil no radar de novos negócios das resseguradoras e brokers de seguros.

Esse clima de otimismo pode fazer o 8º Encontro de Resseguro do Rio de Janeiro, principal evento de resseguro do calendário da América do Sul, receber o público máximo nesta edição: 700 pessoas. O tema central desta edição será “Resseguro: Apoiando o Desenvolvimento”. O evento organizado pela Confederação das Seguradoras (CNseg) e Federação Nacional das Empresas de Resseguros (Fenaber) acontece nos dias 8 e 9 de abril (8 e 9), na cidade do Rio de Janeiro.

Na pauta do evento, temas como as oportunidades geradas para o mercado segurador pelas cidades inteligentes; as perspectivas de expansão das coberturas de cyber risk, sobretudo com o advento da Lei de Proteção de Dados brasileira.

O presidente da CNseg, Marcio Coriolano, acredita que, dado o crescimento contínuo de negócios entre seguradoras e resseguradoras, o encontro anual de resseguros amplia ano a ano sua audiência. “As perspectivas promissoras do mercado segurador brasileiro são um importante atrativo para resseguradores e especialistas internacionais”, sublinha Coriolano.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Resseguros (Fenaber), Paulo Pereira, ressalta que o Encontro é uma oportunidade ímpar de promover uma imersão do mercado mundial de resseguros. “A começar da pauta temática, da seleção dos palestrantes, todo o esforço dos envolvidos na organização é no sentido de promover o setor de resseguro mundial e demonstrar sua importância para o desenvolvimento da economia, tendo em vista os riscos volumosos suportados pelas resseguradoras em todo o mundo. O Brasil é um dos mercados mais promissores para a expansão de resseguros e operações de brokers nos próximos anos”, comenta Pereira.

Hoje 142 resseguradoras estão autorizadas a operar no Brasil – 16 locais (sediadas no Brasil), 40 admitidas (sediadas no exterior, com escritório de representação no Brasil) e 86 eventuais (estrangeiras sediadas no exterior, sem escritório de representação no país), que aceitam riscos de um mercado segurador robusto, cuja projeção de prêmios em 2018, com seguros e planos de saúde suplementar, é da ordem de R$ 445 bilhões. E garantido por provisões técnicas e reservas financeiras livres correspondentes a R$ 1,2 trilhão.
Para se inscrever, acessar: eventos.cnseg.org.br/eventos/evento/8-encontro-de-resseguro-do-rio-de-janeiro/

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Prêmios de resseguro têm queda de 2,3%

Dados oficiais da Susep indicam que o volume de prêmios de resseguro acumulado pelas resseguradoras locais de janeiro a dezembro de 2018 somou aproximadamente R$ 7,6 bilhões. Esse valor é 2,3% menor que o apurado em 2017, em termos nominais, ou seja, sem considerar a inflação acumulada no período.

De acordo com a Susep, em 2018, os melhores meses para as resseguradoras locais foram julho, com receita apurada de R$ 853 milhões, e junho (R$ 811 milhões.

Os piores foram abril e março, com arrecadações de R$ 560,9 milhões e R$ 571,6 milhões, respectivamente.

O IRB Brasil Re manteve, com folgas, a liderança do mercado brasileiro no ano passado, com receita acumulada de R$ 4,2 bilhões, o equivalente a 55,3% da receita total do segmento.

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