Arquivo da categoria: Fenacor

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Prêmio de jornalismo: inscrição para a 5ª categoria

As inscrições  de trabalhos na categoria especial “Formação e Qualificação Profissional” da edição 2020 do Prêmio Nacional de Jornalismo em Seguros serão abertas nesta quinta-feira, dia 09 de julho. Nas demais categorias, as inscrições já estão sendo feitas desde o dia 1º de julho..A diferença de datas é decorrente da necessidade de ajustes no sistema.

Realizada em conjunto pela FENACOR e a ENS, com o apoio institucional da CNseg, esta edição terá cinco categorias em disputa, sendo quatro delas as tradicionais “Midia Impressa”, “Audiovisual” (incluindo Rádio e TV), “Webjornalismo” e “Imprensa Especializada do Mercado de Seguros”.

Podem ser inscritas reportagens e matérias veiculadas entre os dias 11 de novembro de 2019 e 15 de novembro de 2020.

Os jornalistas poderão inscrever suas reportagens até o dia 16 de novembro de 2020 neste endereço eletrônico:

https://www.fenacor.org.br/premiodejornalismo/Home.

 

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Sincor-RS apoia a campanha “julho amarelo”

O Sincor-RS informou, em nota, que apoia a campanha “julho amarelo”. Trata-se de uma iniciativa do Ministério da Saúde e do Comitê Estadual de Hepatites Virais.

O amarelo foi a cor escolhida para o mês de julho, dessa vez para levantar a bandeira da conscientização sobre as hepatites virais.

A cor é relativa à icterícia, sintoma comum entre pacientes com doença no fígado, que deixa os olhos e a pele amarelados.

 

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Justiça concede liminar à FENACOR e suspende eficácia de dispositivos da Resolução 382/20

A juíza Andrea de Araújo Peixoto, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu, nesta quarta-feira (1º de julho), liminar a mandado de segurança coletivo impetrado pela FENACOR contra a superintendente da Susep, Solange Vieira, e contra a própria autarquia, suspendendo, até a decisão final do processo, a eficácia do trecho do art. 4º da Resolução 382/20 do CNSP segundo o qual, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre, entre outros, o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.

A decisão também suspende os efeitos do art. 9º da mesma Resolução 382/20, o qual cria a figura do “cliente oculto”, que, segundo a norma, “poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente”.

O parágrafo único desse artigo, que também perde a eficácia com a liminar, estabelece que “o ente supervisionado ou o intermediário não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto.”

Em sua sentença, a juíza salientou que, em exame sumário, observou “a plausibilidade das alegações”, notadamente quanto à ausência de competência do CNSP e da Susep, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 73/66 e de vários artigos do Decreto 60.459/67, para a criação de obrigação profissional não prevista “em lei stricto sensu” para os corretores de seguro. “Com efeito, há a relevância na alegação da impetrante no sentido de que a regulamentação do CNSP sobre os aspectos da profissão de corretor, em atendimento ao art. 32, inciso XII, do Decreto-lei 73/66, é meramente incidental, uma vez que a competência do Conselho estaria limitada a disciplinar apenas os aspectos atinentes à operação de seguro, com a vedação constitucional para a criação, por meio de ato infralegal, de obrigações diversas daquelas já estabelecidas pela lei stricto sensu, em respeito ao princípio da estrita legalidade no que tange à regulamentação de atividades e profissões”, acrescenta a magistrada.

Outro ponto importante destacado pela juíza é que, em decorrência do cenário jurídico-econômico decorrente da pandemia do COVID-19, mostra-se “carente de razoabilidade” o prazo assinalado para o cumprimento, pelo mercado de corretores, das alterações promovidas pela aludida resolução, haja vista que, nos termos do seu art. 17, ela entra em vigor na data de hoje, 1º de julho de 2020, “o que também comprova a urgência na concessão da medida”.

Por fim, ela informa que não vislumbra prejuízo inverso pela concessão da medida liminar ora pretendida, ressaltando nesse sentido a via célere do mandado de segurança.

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Corretores estão pessimistas segundo pesquisa realizada pela Fenacor

Os corretores de seguros continuam pessimistas, segundo a pesquisa realizada pela Fenacor, na última semana de junho, para calcular o ICSS, indicador mensal que mede o nível de confiança do mercado.

De acordo com o levantamento, em relação a maio, caiu de 5% para 4% o percentual dos corretores ouvidos que ainda acreditam em aumento do faturamento do setor nos próximos seis meses.

Para 66% dos entrevistados o faturamento do setor no próximo semestre será pior (57%) ou muito pior (9%). Outros 30% responderam que a receita apurada permanecerá, pelo menos, estável.

Já entre os seguradores, 73% projetam uma queda da receita de prêmios e apenas 17% apostam na estabilidade. Há ainda 10% de seguradores que vislumbram a possibilidade de aumento da receita do setor.

Ainda entre os corretores, 61% aguardam uma retração da rentabilidade do mercado e apenas 4% apostam em crescimento. Para outros 35%, haverá estabilidade.

Entre os seguradores entrevistados, 70% temem uma queda da rentabilidade e 27% apostam que permanecerá estável. Apenas 3% responderam que aguardam um avanço nos próximos meses.

Quanto ao desempenho da economia brasileira, 65% dos corretores apostam em um cenário “pior” (39%) ou “muito pior” (26%) no próximo semestre, enquanto 9% estimam um quadro “melhor” e outros 22% projetam uma estabilidade.

 

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Resolução 382/20: Fenacor orienta Corretores

A FENACOR elaborou Nota Técnica (ver abaixo) visando a orientar e instruir os Corretores de Seguros a respeito da vigência da Resolução 382/20, a partir desta quarta-feira, dia 1º de julho de 2020.

A nota recomenda ao Corretor de Seguro que, sob hipótese alguma, assine contratos, acordos, termos de anuência e/ou outros instrumentos similares, inclusive para acesso a sistemas, que estejam relacionadas a questões e deveres a eles cabíveis ou direcionados.

A Federação esclarece ainda que a eventual insistência de uma ou mais seguradoras pela assinatura em tais documentos, de forma impositiva ou mesmo velada, pode, inclusive, caracterizar eventual constrangimento ilegal e, dessa forma, ensejar medidas judiciais plenamente cabíveis.

A FENACOR também instrui o Corretor de Seguros a não aceitar que o percentual da comissão seja discriminado na proposta do seguro. Caso alguma seguradora insista, deve ser publicamente denunciada, pois estará comprovado não tratar-se de uma empresa parceira da categoria.

Nesse contexto, a Federação reitera que a Resolução 382 não estabelece de que forma deve ser disponibilizada ao cliente a informação do montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.

Assim, os próprios corretores de seguros, visando dar cumprimento ao dispositivo que lhes atribui essa responsabilidade, somada à sua independência profissional, devem transmitir, diretamente, as informações pertinentes aos seus clientes, considerando que essa obrigação não deve ser realizada pelos seus parceiros comerciais.

Ainda quanto à disponibilização do montante da remuneração, a FENACOR enfatiza a importância de se deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 meses, além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e no fomento de poupança interna para o desenvolvimento do País, se possível, listando todos os custos agregados à sua atividade profissional.

NOTA TÉCNICA

INSTRUÇÃO AOS CORRETORES DE SEGUROS

RESOLUÇÃO CNSP Nº 382/2020

Prezados(as) Corretores(as) de Seguros,

A partir de 1º de julho de 2020 entrará em vigor a Resolução CNSP nº 382/2020, dispondo sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma definida pela referida Resolução, além de dar outras providências.

Importa salientar que o art. 3º da referida Resolução, menciona que os entes supervisionados e os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados.

O corretor de seguros cuja atividade encontra-se regulamentada pela Lei nº 4.594/64, apesar do hiato criado com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo responsável por seus atos ou omissões frente a segurados e sociedades seguradoras, decorrentes de sua atividade (art. 126 do Decreto-Lei nº 73/66 e arts. 20 e 21 da Lei nº 4.594/64).

Portanto, mesmo antes das intenções contidas na referida Resolução, os corretores de seguros devem empregar prudência e diligência no exercício de sua atividade, já que a extensão de sua responsabilidade civil, penal e administrativa está ligada à sua atuação na corretagem, agindo com a mais estrita boa-fé e lealdade com os seus clientes.

Por tais motivos, e considerando o contido no art. 18, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 4.594/64, em cotejo com o disposto no inciso V, do art. 2º, da Resolução CNSP nº 382/2020, que traz a definição de “intermediários”, permitimo-nos entender que o único intermediário ali mencionado é o corretor de seguros, que é um profissional autônomo, operando por sua conta e risco, seja como pessoa física, seja organizado como pessoa jurídica. Os demais profissionais ali citados possuem relação e estão vinculados com sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

E, justamente em virtude dessa independência no exercício de sua atividade, que o corretor de seguros diferencia-se dos demais, somando-se a isso o que dispõe o art. 125, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 73/66, que veda a relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora, e o art. 17, alínea ‘b’, da Lei nº 4.594/64, que veda que sejam sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.

Com o advento do Decreto-Lei nº 73/66, recepcionado com status de lei complementar pela atual Constituição Federal, o corretor de seguros ganhou mais importância, já que, nos termos do artigo 8º, alínea ‘e’, do referido diploma legal, foi incluído no Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP, sendo, portanto, um componente indispensável ao SNSP.

Vale salientar, ainda, que a Lei nº 4.594/64, em seu artigo 13, e o Decreto-Lei nº 73/66, em seu artigo 9º, permitem ao corretor de seguros habilitado, a assinatura do principal documento de contratação, que é a proposta de seguro. Essa permissão, como se vê, é decorrente de lei, diferenciando-o da condição dos demais profissionais citados no inciso V, do art. 2º, da Resolução CNSP nº 382/2020.

Porém, acerca da Resolução CNSP nº 382/2020, cumpre-nos trazer alguns esclarecimentos e informações pontuais, a título de sugestão, para os(as) corretores(as) de seguros, conforme a seguir.

O ente supervisionado e o intermediário – definição inadequada em que encontra-se o corretor de seguros conforme definição contida na referida norma – devem assegurar capacitação periódica de empregados e funcionários terceirizados que desempenhem atividades afetas ao relacionamento com os clientes, a teor do contido no art. 3º, § 2º.

A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação (art. 4º).

Nesse sentido, conforme disposto no art. 4º, §1º, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:

I – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado;

II – qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% nos seus direitos de voto ou no seu capital detida por um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado;

III – a existência de alguma obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados, informando os respectivos nomes ou os nomes dos entes supervisionados para os quais atua como intermediário, caso não haja contrato de exclusividade; e

IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. (grifamos)

Conforme dispõe o §2º, do art. 4º, as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º, acima citado, devem ser disponibilizadas ao cliente por meio dos materiais de comercialização e de divulgação, canais de atendimento oficiais ou pelo respectivo sítio eletrônico, quando houver, devendo ser dada publicidade sobre a forma de acesso às informações.

Já o §3º, do art. 4º, menciona que a informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve estar disponível no sítio eletrônico, quando houver, e constar da comunicação direcionada ao cliente.

Em relação ao contido no inciso IV, §1º, do art. 4º, que trata da informação do montante da remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado, a norma não estabelece de que forma essa informação deve ser disponibilizada ao cliente.

Entendemos que os próprios corretores de seguros, visando dar cumprimento ao dispositivo que lhes atribui essa responsabilidade, somada à sua independência profissional, devam transmitir, diretamente, as informações pertinentes aos seus clientes, considerando que essa obrigação não deve ser realizada pelos seus parceiros comerciais, denominados na norma como “entes supervisionados”.

Assim, ainda que reconhecendo as diversas nuances que envolvem a exitosa relação de parceria comercial entre corretores de seguros e os “entes supervisionados”, entendemos que as obrigações legais e normativas, acima descritas, são suficientes para que o profissional exerça plenamente a sua atividade em linha com os princípios insculpidos na Resolução CNSP nº 382/2020. Desta feita, data vênia, torna-se desnecessária e desarrazoada qualquer imposição ou obrigação aos corretores de seguros de assinarem contratos, acordos, termos de anuência e/ou outros instrumentos similares, inclusive para acesso a sistemas, que estejam relacionadas a questões e deveres a eles cabíveis ou direcionados, quanto à norma anteriormente citada.

Nesse sentido, recomendamos aos corretores de seguros que não assinem os documentos citados no parágrafo anterior, por inexistência de obrigação de ordem legal ou normativa, bem como de sujeição a tais procedimentos, sob pena de, inclusive, colocar em risco, também, a sua necessária e exigida independência profissional, preconizada no Decreto-Lei nº 73/66 e na Lei nº 4.594/64. A insistência pela assinatura em tais documentos, de forma impositiva ou mesmo velada, data vênia, a nosso ver, pode até se constituir em eventual constrangimento ilegal a ensejar indesejáveis medidas judiciais cabíveis.

Os corretores de seguros, por sua vez, podem, simplesmente, informar às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, formalmente, que estão dando cumprimento às normas que regem a sua atividade na relação com seus clientes, inclusive o que consta da Resolução CNSP nº 382/2020, atitude esta que não irá expor quem quer que seja a qualquer tipo de responsabilidade.

Retomando à questão da disponibilização do montante da remuneração, é preciso deixar claro e conscientizar os clientes/segurados, ainda que de forma simples, sobre todo o trabalho dos corretores de seguros e a necessidade de manutenção de estrutura para o bom andamento da assistência e da assessoria a ser prestada durante a vigência dos contratos – em geral 12 (doze) meses, além de demonstrar a responsabilidade social com o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e no fomento de poupança interna para o nosso País, ou seja, sendo possível, todos os custos agregados à sua atividade profissional.

Esclarecemos e reforçamos que, de modo algum, essas orientações se distanciam da forma como vemos e entendemos a questão. Somos sabedores dos impactos que essa medida causará no mercado de corretagem de seguros, pois, além de não trazer a transparência desejada, ela tem alto potencial para atingir micro, pequenos e médios corretores de seguros, além do emprego e da renda, o que vai de encontro com o desejo do Governo Federal. Porém, enquanto empreendemos esforços em busca do entendimento, visando à reversão dessa medida, precisamos ser responsáveis, pragmáticos e práticos.

Esta Federação permanece em posição contrária ao comando contido na norma em linha com a quase totalidade dos corretores de seguros, não apenas pelo exposto anteriormente, que devem ser somadas às outras questões fáticas e jurídicas que vêm sendo declinadas publicamente desde, pelo menos, a consulta pública realizada pela SUSEP sobre essa matéria.

O intermediário deve, ainda, no seu mister, observar o contido no art. 5º: “Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.”

Informamos, ainda, que a Resolução CNSP nº 382/2020 estabelece a controversa figura do cliente oculto – ainda não regulamentada -, servidor da SUSEP designado que, na forma do contido no art. 9º, poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente. Saliente-se que os supervisionados não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto (parágrafo único, art. 9º).

A teor do contido no art. 14, que incluiu o art. 77-D, na norma de penalidades (Resolução CNSP nº 243/2011), descumprir ou não observar norma ou regulação de práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, ou à política institucional de conduta, sujeita o infrator a sanção de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Verificamos, ainda, que as medidas adotadas através da referida Resolução estabelecem, de certa forma, uma supervisão indireta dos entes supervisionados sobre os intermediários. Porém, entendemos que essa questão deve ser sopesada e trabalhada principalmente no que se aplica ao corretor de seguros, profissional independente e que é parceiro comercial dos entes supervisionados.

Por fim, vale salientar tratar-se de uma obrigação desarrazoada que, claramente, pode gerar diversos conflitos entre corretores de seguros e sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, entre corretores de seguros e seus clientes e entre os próprios profissionais, situação essa que não é desejada para a continuidade de desenvolvimento do Setor de Seguros no Brasil.

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Na Live da CNC, presidente da Fenacor aponta novos desafios do mercado

No pós-pandemia, um dos principais desafios do mercado será o de moldar produtos adequados para as camadas da população que ainda não tiveram acesso ao seguro, pois crescerá muito a demanda por proteção. A afirmação foi feita pelo presidente da FENACOR, Armando Vergilio, ao participar, nesta segunda-feira (15 de junho), da live “CNC Responde”, promovida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na qual abordou diferentes questões de grande relevância para o mercado de seguros e, particularmente, para os corretores.

Ele apontou o microsseguro como alternativa para esse novo cenário, mas, lembrou que esse tipo de produto ainda não teve sucesso no Brasil, porque necessita de uma escala muito alta, o que pode surgir agora.

Vergilio projetou uma profunda mudança no comportamento do mercado, que, segundo ele, “dificilmente vai retornar ao modelo de atividade que se tinha”.

Para o presidente da Fenacor, além do home office ganhar força, por vir “funcionando muito bem”, haverá necessidade de mais dinamismo nas relações e de reprecificação dos produtos, além do desenvolvimento de novas modalidades que permitam maior acessibilidade principalmente das pessoas das classes C, D e E.

Nesse contexto, deverá prevalecer e ficar ainda mais evidente o relevante papel que cabe ao corretor de seguros. “Os corretores vêm demonstrando a sua importância estratégica para a continuidade dos negócios e para amparar as pessoas e as famílias”, salientou Armando Vergilio.

O presidente da Fenacor frisou que os corretores agiram rapidamente e conseguiram a dilatação do prazo de pagamento dos prêmios do seguro. Com isso, muitas apólices não foram canceladas com a perda de direitos. A categoria também teve que trabalhar com afinco para atender o amento vertical na procura por seguros de vida e de saúde.

Ele acrescentou que o mercado de seguros, como um todo, “respondeu muito bem” às novas necessidades que surgiram com a pandemia, com destaque para a ampla adesão de seguradoras à campanha lançada pela Fenacor para que o mercado pudesse afastar a cláusula de exclusão de pandemias. “Rapidamente atenderam nossa solicitação. Praticamente quase todas estão pagando as indenizações nos seguros de pessoas”, relatou, assinalando ainda que, nos seguros patrimoniais, está sendo feita a avaliação em casos como o fiança locatícia, uma vez que muitas pessoas e empresas não estão conseguindo pagar o aluguel em decorrência da pandemia.

GOVERNO. Em contrapartida, ele lamentou o comportamento da Susep, que, ao contrário do que vem ocorrendo em praticamente todos os demais segmentos da economia, não apresentou, até agora, qualquer medida de incentivo para o desenvolvimento do mercado de seguros no pós-pandemia. “O seguro pode ser um grande fator para desonerar o Estado. Então, o Governo precisa pensar em medidas para desenvolver o setor, que é muito resiliente, e tem crescido muito acima da média da economia há praticamente 15 anos, mesmo em anos mais difíceis”, observou Vergilio, enfatizando que o mercado dispõe de reservas da ordem de R$ 1 trilhão que podem ser aplicadas no setor produtivo, fortalecendo a poupança interna e ajudando na retomada do crescimento econômico.

Nesse cenário, o mercado também se destaca por gerar praticamente 500 mil empregos diretor, dos quais 400 mil por corretores de seguros, isso sem contar os prestadores de serviços e rede credenciada, como oficinas, hospitais, laboratórios e fornecedores do setor.

Ainda sobre a Susep, Armando Vergilio criticou o fato de a autarquia ser comandada, no momento, por uma pessoa sem preparo, que não conhece o mercado de seguros e que não teve a “humildade” para aprender, até mesmo com o “excelente corpo técnico” da própria autarquia.

O presidente da Fenacor lamentou ainda o comportamento arrogante e prepotente da superintendente da Susep, que não tem dialogado e prejudica o mercado, afetando diretamente o consumidor, através de atitudes que vão de encontro ao que tem sido feito em outros países e em desalinho com práticas modernas.

Para ele, o recadastramento dos corretores de seguros, por exemplo, foi convocado “sem a menor necessidade” atingindo uma categoria que tem trabalhado muito para proteger e amparar a população neste momento de pandemia.

PESQUISA – Armando Vergilio falou ainda sobre o ICSS, a pesquisa mensal que a Fenacor realizada para medir o grau de confiança dos corretores de seguros e do mercado. “A partir de fevereiro, a confiança já não estava tão grande e a atuação da Susep colaborou muito. Veio a pandemia e, hoje, temos baixa confiança para os resultados que serão apurados nos próximos meses”, disse o presidente da Fenacor.

Apesar de as perspectivas não serem otimistas, ele manifestou esperança de um futuro promissor, até pelo que o mercado mostrou em outros momentos de dificuldades.

Por fim, ele explicou como será a edição de 2020 do “Prêmio Nacional de Jornalismo em Seguros”, que foi confirmada, mesmo diante da grave crise provocada pela pandemia do coronavírus, graças à parceria firmada com a Escola de Negócios e Seguros (ENS). “Buscamos essa parceria com a ENS que abraçou a proposta e viabilizou a realização do prêmio, que é um dos maiores do Brasil e que, na última edição, teve mais de mil trabalhos de altíssima qualidade inscritos. As inscrições serão abertas a partir de 1º de julho”, revelou.

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A íntegra da live pode ser assistida neste endereço eletrônico: https://www.instagram.com/tv/CBeF3GzDvlj/

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Comissão Mista Fenacor/Sincor-SP discute importância do seguro para retomada da economia

A Comissão Mista Fenacor/ Sincor-SP de Crédito e Garantia teve uma importante reunião, na última quarta-feira (10/06), na Secretaria de Política Econômica do Governo Federal, ligada ao Ministério da Economia.

A Fenacor foi representada pelo 2º vice-presidente, Alexandre Camillo, e também pelos corretores de seguros membros da Comissão – Edmur Almeida (coordenador), Adilson Pereira, John Sousa, Franklin Nogueira, Philip Krinker e Samuel Lasry, além da participação do Subsecretário de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura, Pedro Calhman de Miranda, e pela Coordenadora Geral de Seguros e Previdência Complementar, Ligia Ennes Jesi.

Na reunião, a Fenacor, com a representação do seu 2º Vice-Presidente, Alexandre Camillo, buscou apresentar propostas de utilização do instrumento de seguros para apoio da retomada da economia, uma clara demonstração da disposição e contribuição dos corretores de seguros para a sociedade e economia.

Foram apresentados quatro temas: 1) Suporte/reposição dos limites de crédito, 2) Reconhecimento do seguro de crédito como garantia real pelos bancos, 3) Substituição de depósitos judiciais no âmbito da PGFN por seguro garantia e 4) Aceitação do seguro garantia de “completion bond”.

Os representantes da Secretaria de Política Econômica fizeram uma boa avaliação dos temas apresentados, que terão evolução em próximas reuniões.

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Presidente da Fenacor participa de live da CNC

O presidente da FENACOR, Armando Vergilio, é o entrevistado da live “CNC Responde” que a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – promove nesta segunda-feira (15 de junho), a partir das 17 horas.

Na ocasião, ele falará sobre as ações que a FENACOR já adotou ou ainda irá empreender em breve diante da postura da atual diretoria da Susep, que afeta profundamente os corretores de seguros, incluindo a Resolução 383/20 – que irá vigorar a partir do dia 1º de julho – e o recadastramento, que vem sendo feito através de um sistema frágil e repleto de falhas de segurança, além das medidas adotadas no combate à COVID-19, entre outros temas.

Para assistir a live, acesse a página da FENACOR no instagram, neste endereço: https://www.instagram.com/fenacorbr

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Edital de convocação: Assembleia Geral Ordinária

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Pelo presente Edital, o Presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR, no uso das suas atribuições previstas no Estatuto Social da FENACOR, no artigo 16, inciso IV, nos artigos 26, §1º, 28 e, também, no artigo 15, ‘a’, item IV, letra “b”, considerando o momento de pandemia do COVID-19 e as determinações de prevenção emanadas das autoridades governamentais, convoca todos os Sindicatos filiados à esta Federação, quites com suas obrigações, representados por seus Delegados Representantes, para a Assembleia Geral Ordinária do Conselho de Representantes, a realizar-se de forma virtual através do aplicativo ZOOM, cujo acesso se dará através do link https://us02web.zoom.us/j/81366573496?pwd=WVhEcjF3QlBjaEY4ZDkyNGkzTTNSQT09, no dia 30 de junho de 2020, às 9 horas e 30 minutos, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Delegados Representantes, ou às 10 horas, em segunda convocação, com qualquer número de Delegados presentes, ambos horários de Brasília/DF, nos termos do art. 29, do citado Estatuto, para tratarem e deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

1. Leitura e deliberação sobre a Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 11 de outubro de 2019;
2. Relatório de Atividades do Exercício de 2019;
3. Apreciação e Votação das Contas e do Balanço do Exercício de 2019.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020.
Armando Vergílio dos Santos Júnior
Presidente

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