Uma notícia publicada pelo site Diário do Aço, no dia 03, informa que, através de uma decisão judicial proferida pelo juiz da 16º Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A deve pagar a indenização referente aos dias de internação de um cliente.
A companhia de seguros argumentou que o pagamento foi negado porque a internação foi causada por uma doença preexistente e que não estava no contrato. O cliente assinou o contrato de seguro em 2010 e ainda contribuía com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500 por dia, em caso de internação.
Em 2016, o segurado precisou ser internado devido a um quadro de sinusite aguda, entretanto, foi diagnosticado com síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), em consequência da concepção do vírus HIV.
O site ainda afirma que, quando o segurado acionou a seguradora para receber o valor pelos dias que ficou internado, recebeu a negativa sob o pretexto de que a cláusula de exclusão menciona doença preexistente. Precisando ser internado novamente, solicitou novamente a cobertura hospitalar, que foi negada, embora a seguradora continuasse a cobrar o pagamento da cobertura nas faturas.
Por sua vez, a seguradora argumentou que o cliente não ser portador de nenhuma doença, no momento da assinatura do contrato e que não há nenhuma cobertura especial para AIDS.
Para o juiz responsável pelo caso, a seguradora podia e devia ter solicitado que o cliente fizesse todos os exames para assegurar-se de possíveis doenças que, porventura, não tivessem cobertura. O magistrado concluiu que a estipulação desse tipo de cláusula constitui inegável abusividade.
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