A origem do entendimento adotado pela S\u00famula partiu do julgamento do recurso especial n\u00ba 1.665.701-RS, ocasi\u00e3o em que o Relator Ministro Ricardo Villa B\u00f4as Cueva ponderou que: \u201capesar de a segurada ter falecido em raz\u00e3o de grave acidente de tr\u00e2nsito decorrente de seu estado de embriaguez, tal fato n\u00e3o afasta, no seguro de vida, a obriga\u00e7\u00e3o da seguradora de pagar ao benefici\u00e1rio o capital segurado, sendo abusiva, com base nos arts. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, e 51, IV, do CDC, a previs\u00e3o contratual em sentido diverso<\/em>\u201d.<\/p>\n O post Seguro de vida: embriaguez do segurado n\u00e3o afasta indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria<\/a> apareceu primeiro em CQCS<\/a>.<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":" O Superior Tribunal de Justi\u00e7a editou a S\u00famula n\u00ba 620 dispondo que \u201ca embriaguez do segurado n\u00e3o exime a seguradora do pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o prevista em contrato de seguro de vida\u201d. A origem do entendimento adotado pela S\u00famula partiu do julgamento do recurso especial n\u00ba 1.665.701-RS, ocasi\u00e3o em que o Relator Ministro Ricardo Villa B\u00f4as … Continue lendo Seguro de vida: embriaguez do segurado n\u00e3o afasta indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria<\/span>