Recente pesquisa realizada pela Zurich em parceria com a Universidade de Oxford apontou que apenas 19% dos brasileiros tem seguro de vida 1. A mesma pesquisa apontou que 78% dos entrevistados desconheciam os produtos comercializados no ramo de vida.<\/p>\n
\nS\u00e3o informa\u00e7\u00f5es alarmantes, todavia, estudos do mercado indicam ascens\u00e3o da venda de seguros de vida em 25% nos pr\u00f3ximos tr\u00eas anos2.<\/p>\n
\nN\u00e3o bastasse a baixa ades\u00e3o, proporcionalmente, o desconhecimento dos produtos adquiridos pelos consumidores \u00e9 ainda maior e, tamb\u00e9m equivalente, a judicializa\u00e7\u00e3o de demandas securit\u00e1rias para pleitear coberturas que foram sequer contratadas.<\/p>\n
Em consequ\u00eancia, a respeito do tema, h\u00e1 um imbr\u00f3glio de entendimentos de advogados, consumidores e magistrados, especialmente pela distin\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica e obrigacional entre cada cobertura adquirida e respectivos limites.<\/p>\n
\nAs quest\u00f5es de ordem securit\u00e1ria s\u00e3o reguladas pelo Governo Federal, por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados, CNSP, que \u00e9 \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por fixar as diretrizes e normas da pol\u00edtica de seguros privados.<\/p>\n
\nO CNSP, por meio de sua autarquia federal, a SUSEP (Superintend\u00eancia de Seguros Privados), visando aclarar e regulamentar a coberturas pass\u00edveis de comercializa\u00e7\u00e3o pelas entidades seguradoras, no que tange aos acidentes pessoais, expediu a Circular SUSEP 302\/20053, que estabelece, nesta seara, oito coberturas distintas, a saber: (1) morte, (2) invalidez permanente por acidente, (2) invalidez laborativa permanente total por doen\u00e7a, (3) invalidez funcional permanente total por doen\u00e7a, (4) di\u00e1rias de incapacidade, (5) despesas m\u00e9dicas, hospitalares e odontol\u00f3gicas, (6) di\u00e1ria por interna\u00e7\u00e3o hospitalar e doen\u00e7as graves, (7) seguro educacional e (8)seguro de viagem.<\/p>\n
\nAs indeniza\u00e7\u00f5es de invalidez permanente por acidente (IPA), invalidez laborativa permanente total por doen\u00e7a (ILPD) e invalidez funcional permanente total por doen\u00e7a (IFPD), embora a pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o as defina, em muito s\u00e3o confundidas entre si, quando ocorre desvio da interpreta\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o a que se destinam.
\nEspecialmente no que se infere \u00e0 cobertura de IPA e IFPD, estas em nada se correlacionam com a atividade laborativa do segurado. No<\/p>\n
primeiro caso, IPA, a cobertura ser\u00e1 devida na hip\u00f3tese de invalidez oriunda de acidente pessoal coberto, que tenha culminado perda, redu\u00e7\u00e3o ou impot\u00eancia funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou \u00f3rg\u00e3o por les\u00e3o f\u00edsica. J\u00e1 no outro caso, IFPD, enseja a cobertura o \u201cquadro cl\u00ednico incapacitante que inviabilize de forma irrevers\u00edvel o pleno exerc\u00edcio das rela\u00e7\u00f5es auton\u00f4micas do segurado\u201d \u2013 art. 17, \u00a7 1o, Circular SUSEP 302\/2005.<\/p>\n
\n1 REVISTA EXAME, acesso em 23\/01\/19, endere\u00e7o: https:\/\/exame.abril.com.br\/negocios\/dino\/segundo- estudo-apenas-19-dos-brasileiros-tem-seguro-de-vida-especialista-da-dicas-e-ensina-corretores-de-todo- brasil-a-escalarem-seus-negocios\/+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br 2 REVISTA AP\u00d3LICE, acesso em 23\/01\/19, endere\u00e7o: https:\/\/www.revistaapolice.com.br\/2018\/09\/seguro- de-vida-em-grupo-pode-crescer-ate-25-em-tres-anos\/ 3 Norma dispon\u00edvel no seguinte endere\u00e7o: http:\/\/www.susep.gov.br\/textos\/circ302.pdf<\/p>\n
\nImportante ressaltar que a situa\u00e7\u00e3o que \u201cgarante o pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doen\u00e7a\u201d \u00e9 a ILPD (art. 15 da mencionada Circular).<\/p>\n
\nNa pr\u00f3pria norma em quest\u00e3o, art. 5o, par\u00e1grafo \u00fanico, esclarece-se que \u201cA aposentadoria por invalidez concedida por institui\u00e7\u00f5es oficiais de previd\u00eancia, ou assemelhadas, n\u00e3o caracteriza por si s\u00f3 o estado de invalidez permanente de que tratam as Se\u00e7\u00f5es III, IV e V deste Cap\u00edtulo\u201d.<\/p>\n
\nOu seja, para que haja discuss\u00e3o no tocante ao dever de indenizar correlacionado com a incapacidade laborativa do segurado, em primeiro lugar, h\u00e1 de ter sido contratada esta cobertura em espec\u00edfico.<\/p>\n
\nA similitude das nomenclaturas transcende o dilema l\u00e9xico, abrindo margem para miscel\u00e2nea entre o direito previdenci\u00e1rio e o securit\u00e1rio, em proveito do consumidor e em detrimento das cl\u00e1usulas contratuais, da legisla\u00e7\u00e3o civil, sobretudo do disposto no art. 757 do C\u00f3digo Civil. Isto porque, quando o julgador inova na interpreta\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula contratual como a que ora se aborda, n\u00e3o apenas mitiga a livre iniciativa das partes em adquirir produtos espec\u00edficos, mas tamb\u00e9m fere um dos princ\u00edpios basilares do direito securit\u00e1rio, qual seja o mutualismo que, na defini\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 Joaquim Calmon de Passos: \u201cO fundo comum \u00e9 uma universalidade que se qualifica por interesses transindividuais por for\u00e7a de sua destina\u00e7\u00e3o\u201d4.<\/p>\n
\nN\u00e3o obstante deva ser reconhecido o princ\u00edpio da vulnerabilidade do consumidor, as rela\u00e7\u00f5es contratuais na esfera privada carecem de maior amparo, sob pena de ser insustent\u00e1vel a atividade negocial sobrecarregada de encargos n\u00e3o previstos, pois, se fora contratada a cobertura A e B, a companhia seguradora avaliou estes e n\u00e3o outros riscos e se preparou para indenizar, por ventura, o risco A e B.
\nOportuno trasladar trecho de do Voto do Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva no Recurso Especial de n. 1.727.718 \u2013 MS (2017\/0316538-5)5 que tratou brilhantemente da quest\u00e3o: \u201c(\u2026) as normas consumeristas visam equilibrar a rela\u00e7\u00e3o contratual e n\u00e3o desequilibr\u00e1-la de forma arbitr\u00e1ria ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor\u201d.<\/p>\n
\nNesse contexto, \u00e9 preciso estimular a reflex\u00e3o a respeito do cen\u00e1rio atual, onde a judicializa\u00e7\u00e3o das demandas securit\u00e1rias multiplica-se em n\u00famero assustador e, sobretudo, n\u00e3o se olvidar que existem regras as quais as seguradoras se submetem e ainda, por fim, que a escolha do produto adquirido, bem como suas particularidades e extens\u00f5es, foi t\u00e3o somente do segurado ou de seu representante.<\/p>\n
\n4 Revista dos Tribunais 763\/98. 5 RECURSO ESPECIAL n. 1.727.718 \u2013 MS (2017\/0316538-5), Min. Relator Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, data de julgamento: 8\/5\/2018.<\/p>\n
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