Seguro de vida: embriaguez do segurado não afasta indenização securitária

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 620 dispondo que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

A origem do entendimento adotado pela Súmula partiu do julgamento do recurso especial nº 1.665.701-RS, ocasião em que o Relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva ponderou que: “apesar de a segurada ter falecido em razão de grave acidente de trânsito decorrente de seu estado de embriaguez, tal fato não afasta, no seguro de vida, a obrigação da seguradora de pagar ao beneficiário o capital segurado, sendo abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC, a previsão contratual em sentido diverso”.

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